ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
DECRETO NO 004/2023
DECRETO No 004/2023 Bento Fernandes/RN, 19 de janeiro de 2023.
Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos municipais efetivos de Bento Fernandes/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 70 da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos Servidores Públicos Municipais titulares de cargo público de provimento efetivo, objetivando a reunião de informações para o incremento na eficiência da gestão de recursos humanos da Prefeitura Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de obtenção de informações relativas aos servidores Municipais de interesse do Município, de modo a possibilitar a implantação de medidas administrativas objetivando maior controle e celeridade por parte da Secretaria Municipal de Administração;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Recadastramento dos Servidores Públicos Municipais efetivos no âmbito do Município de Bento Fernandes, de forma obrigatória e a ser realizada na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º. O período do recadastramento será de 01 de fevereiro de 2023 a 28 de fevereiro de 2023, devendo ser realizado no setor de Recursos Humanos do Município, no horário das 08h às 12h e das 14h às 17h, localizado na Rua Tiradentes, 66, Centro, Bento Fernandes/RN.
Art. 3º. O Recadastramento de que trata este decreto será feito mediante comparecimento pessoal no endereço mencionado no dispositivo anterior, sendo necessárias as seguintes informações a serem prestadas por parte dos servidores:
I – Nome completo;
II – Endereço atualizado, bem como endereço eletrônico (e-mail) e telefone;
III – Estado Civil;
IV – CPF, CTPS (Carteira de Trabalho), Reservista (servidores do sexo masculino), Certidão de Nascimento/Casamento, Carteira Nacional de Habilitação (servidores que conduzem veículos oficiais) e grau de instrução, com documento comprobatório de eventual modificação em relação à última informação existente no cadastro da Prefeitura.
V – Informação acerca de vínculos existentes com outros órgãos, entes federativos (Municípios, Estados e/ou União), além de eventuais vínculos com o setor privado.
§1º - Os servidores que estejam afastados deverão comparecer no local indicado e realizar normalmente seu recadastramento, atualizando e informando acerca da situação de seu afastamento, com a especificação do motivo e a demonstração da eventual continuidade da necessidade do afastamento, de forma justificada e comprovada;
§2º - Os servidores que estejam fora do seu local original de lotação ou exercendo funções de readaptação deverão, da mesma forma, justificar e comprovar a continuidade da necessidade da modificação do seu local de lotação;
Art. 4º - Por meio de Portaria, será designada Comissão Municipal de Avaliação do Recadastramento, com as seguintes atribuições:
I – conferir as informações prestadas pelos servidores e os documentos apresentados por ocasião do recadastramento;
II – emitir relatório com o diagnóstico e o cruzamento de dados, com prazo final para apresentação em até 30 (trinta) dias a contar do término do prazo do recadastramento;
III – apontar eventuais inconsistências e/ou irregularidades, bem como sugerir as medidas para regularização.
Art. 5º - O servidor que deixar de se recadastrar no prazo estabelecido no presente decreto poderá vir a sofrer as penalidades previstas em Lei, inclusive a suspensão das atividades e consequentemente do respectivo pagamento, podendo, em caso de reiteração da omissão, culminar com medidas mais graves e até exoneração.
Art. 6º - O servidor que, em razão de moléstia que impossibilite sua locomoção, deverá encaminhar ao setor de Recursos Humanos do Município, no mesmo prazo previsto para a realização do recadastramento, a respectiva justificativa e a documentação comprobatória.
Art. 7º - O servidor público municipal responderá civil, penal e administrativamente pelas informações falsas e/ou incorretas que venha a prestar no ato do Recadastramento.
Art. 8º - Poderão ser editadas normas complementares a este Decreto para que seja assegurada a efetividade do Recadastramento.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as eventuais disposições em contrário porventura existentes.
Bento Fernandes/RN, 19 de janeiro de 2023.
PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal