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Atualizado em: 27/06/2025 às 14h03
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DECRETO Nº 7/2024, 18 DE ABRIL DE 2024
Início da vigência: 18/04/2024
Assunto(s): Educação
Em vigor
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO-LEI Nº 007/2024
DECRETO-LEI Nº 007/2024 de 18 de abril de 2024
DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas, e ainda de acordo com a Lei Orgânica do Município, DECRETA:
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 214, da Constituição Federal, que trata das diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 87, § 5o da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no tocante à progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral;
 
CONSIDERANDO a Lei 14.640, 31 de julho de 2023, que Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 43, § 1o da Lei Federal no 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no que tange ao cálculo das ponderações quanto à oferta do ensino em tempo integral, para fins de complementação da União nos repasses do FUNDEB;
 
CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
 
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
 
CONSIDERANDO que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO que o art. 217 da Constituição Federal define o esporte como dever do Estado e direito de cada um, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades esportivas como parte da formação integral de crianças, adolescentes e jovens;
 
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal no 13.005, de 25 de julho de 2014, em especial ao disposto nas Metas 1 e 6 da expansão do ensino em tempo integral;
 
CONSIDERANDO a Portaria no 2.036, de 23 de novembro de 2023, do Ministério da Educação, que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral;
 
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal 472/2015, para o decênio 2015/2025 em consonância com a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 que trata do Plano Nacional de Educação e dá outras providências.
 
Art. 1º - Este decreto define diretrizes gerais a serem observadas na implantaçãodaeducação integral em tempo integral na rede municipal de Bento Fernandes/RN.
 
DAS CONCEPÇÕES
 
Art. 2º - A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a educação integral de tempo integral, pode ser um caminho potencializador para efetivar com eficácia da referida política pública, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.
§1º - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações entre sujeitos e os territórios.
§2º - A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se nesse período o tempo destinado as atividades didático-pedagógicas, descanso, refeições e ações educativas planejadas nos mais diversos territórios.
 
Art. 3º - A Educação Integral em Tempo Integral, visa a formação para uma educação integral na Rede Municipal de Ensino têm como principais objetivos:
I - viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
II - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens didáticas e pedagógicas;
III - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades e competência para construir novos conhecimentos;
IV - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
V - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VI - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
VII - aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem significativa dos estudantes, bem como aumentar os índices quanto à qualidade e equidade do ensino público;
VIII - ofertar atividades educacionais à realidade de cada território e/ou escola, ampliando tempos, espaços e oportunidades educacionais.
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 4º - As Escolas Municipais de Educação Integral em Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação de Bento Fernandes, deverá monitorar, orientar, acompanhar com avaliação do trabalho técnico e pedagógico sustentado na proposta pedagógica curricular com métodos periódicos de avaliação.
Art. 6º - As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização da Escola Municipal de Educação Integral em Tempo Integral serão orientadas por meio de portaria própria da Secretaria Municipal da Educação do Município de Bento Fernandes.
Art. 7º - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação junto à Coordenação Geral de Escola de tempo Integral e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º - Fica o poder executivo municipal autorizado a contratar temporariamente pessoal para realização das atividades da escola de educação integral em tempo integral, obedecendo o limite prudencial, as habilidades e competências definidas para cada atividade a ser realizada, e a formação exigida, em consonância ao Art. 6º.
Art. 9º - As despesas para execução deste decreto, poderá ocorrer por conta do orçamento municipal, do governo estadual, federal ou mediante parcerias firmadas por meio de convênios e/ou acordos de cooperação técnica.
 
Art. 10º - Este decreto deverá ser regulamentado via ato normativo da Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
 
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito de Bento Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 dias do mês de abril de 2024.
 
PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 18/04/2024 na edição: Edição 3272
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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