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LEI ORDINÁRIA Nº 569/2024, 14 DE JUNHO DE 2024
Início da vigência: 14/06/2024
Assunto(s): Cargos
Em vigor

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 569/2024
LEI MUNICIPAL Nº 569/2024 DE 14 DE JUNHO DE 2024.

 
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores, Prefeito, vice-prefeito e Secretários, para o quadriênio 2025/2028.
 
A Câmara Municipal de Bento Fernandes/RN, através dos seus representantes legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
 
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, para as sessões legislativas, da Legislatura de 2025 a 2028, nos termos dos incisos V, do art. 17, da Lei Orgânica Municipal e da alínea “f”, do inciso VI, do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 2º - O subsídio único dos vereadores fica fixado para as sessões Legislativas da Legislatura de 2025 a 2028.
I - Na primeira sessão Legislativa a partir de janeiro de 2025 no valor de R$ 6.000,00 (seis Mil Reais).
Art. 3º O subsídio único do presidente da Câmara, fica fixado para as sessões legislativa da legislatura para o quadriênio 2025 a 2028, em valores fixados para os vereadores.
Art. 4º O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários para o mandato 2025/2028 serão os mesmos fixados para esta legislatura.
Art. 5º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 6º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais ).
Art. 7º Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
 
Art. 8º No período de férias dos vereadores, correspondente a uma vez no ano, haverá o pagamento do terço constitucional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
§1º O vereador terá preferência de gozo de férias no período de recesso parlamentar, podendo fracionar em dois períodos iguais de 15(quinze) dias cada, sem a convocação do suplente.
§2º Em nenhuma hipótese será permitida a conversão de férias do vereador em pecúnia.
Art. 09º Faz parte integrante da presente Lei, o impacto orçamentário e financeiro que se refere o §5º do art. 17 da Lei complementar, nº 10101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10º Ficam revogados a partir de janeiro de 2025, a Lei municipal de nº 486 de 29 de junho de 2016
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 janeiro de 2025.
 
Câmara Municipal de Bento Fernandes/RN, 14 de Junho de 2024.
 
PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 21/06/2024 na edição: FEMURN - Edição 3311
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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