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Atualizado em: 27/06/2025 às 14h24
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DECRETO Nº 2/2024, 02 DE JANEIRO DE 2024
Início da vigência: 02/01/2024
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 002/2024
DECRETO Nº 002/2024 DE 02 DE JANEIRO DE 2024

 
Regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Prefeitura Municipal de Bento Fernandes-RN.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES-RN, no uso da atribuição que lhe a Lei Orgânica Municipal de 11 de março de 1990, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Prefeitura Municipal de Bento Fernandes, o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos.
Art. 2º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Portaria deverá preencher os seguintes requisitos:
- ser servidor preferenciamente efetivo, ou quando for o caso detentor de cargo de comissao, no caso de agente de contratação, para o exercicio das funções;
- ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escolas e cursos de formação; e
 
- não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A vedação de que trata o inciso III incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 2º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput será avaliada conforme a situação fática processual e poderá ser ressalvada, por decisão motivada, em razão:
- das características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação;
- da consolidação das linhas de defesa; e
- da indisponibilidade para atuação de servidores com atribuições relacionadas a licitações e contratos.
Art. 4º O agente de contratação, a equipe de apoio, a comissão de contratação e os gestores e fiscais de contratos serão apoiados pelas áreas de assessoramento jurídico e de controle interno para dirimir dúvidas e obter informações relevantes sobre a execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio.
§ 2º A solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º As manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e
 
de controle interno devem ser avaliadas para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º O agente de contratação, a equipe de apoio, a comissão de contratação ou de licitação, bem como os seus respectivos substitutos serão designados pela Autoridade máxima Municipal, e observados os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Portaria.
§ 1º A competência para designação de que trata o caput pode ser delegada.
§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto no caput deste artigo e no art. 2º desta Portaria.
§ 3º A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no § 3º do art. 2º desta Portaria.
 
CAPÍTULO II
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
 
Art. 6º Cabe ao agente de contratação:
- tomar decisões em prol da boa condução da licitação e impulsionar o procedimento, inclusive demandar das áreas internas das unidades requisitantes o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
- acompanhar os trâmites da licitação e, se for o caso, promover diligências para cumprimento do calendário de contratações, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
- conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, mediante a promoção das seguintes ações:
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
verificar a conformidade da proposta mais bem classificada nos certames com os requisitos estabelecidos no edital;
verificar e julgar as condições de habilitação;
 
sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
sanar erros ou falhas, quando for o caso, nos documentos de habilitação e nos documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação;
negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
 
colocado;
 
indicar o vencedor do certame;
conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
 
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
Parágrafo único. Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II, o setor de contratações enviará relatório de riscos ao agente de contratações, que deverá impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
Art. 7º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 8º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o agente de contratação está desobrigado da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.
 
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
 
Art. 9º. A comissão de contratação e seus respectivos substitutos, designada em conformidade com o disposto no art. 5º desta Portaria, tem a função de:
- receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
- substituir o agente de contratação, observado o art. 6º desta Portaria, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos
 
os requisitos estabelecidos no art. 2º e no §2º do art. 5º desta Portaria;
- conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 2º desta Portaria; e
- sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I deste artigo, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 10. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou cargo de comissão, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 11. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
 
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE DE APOIO
 
Art. 12. Compete à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas funções.
 
CAPÍTULO V
DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS
 
Seção I
Das atividades de gestão e fiscalização
 
Art. 13. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, e serão exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades e o não comprometimento do desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
Art. 14. Na designação dos gestores e fiscais de contratos e dos respectivos substitutos, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados expressamente da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º A gestão do contrato poderá ser exercida por setor determinado, conforme previsão regimental ou por designação da autoridade competente de que trata o art. 5º desta Portaria.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
Art. 15. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art. 18 desta Portaria.
 
Seção II
Do Gestor do contrato
 
Art. 16. Cabe ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
- coordenar as atividades relacionadas à fiscalização do contrato;
- acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
 
- acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
- coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor responsável pela formalização dos procedimentos de prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
- elaborar relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações;
- promover a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio do fiscal;
- emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelo fiscal no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;
- diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções; e
- realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências contratuais.
 
Seção III Do Fiscal
 
Art. 17. Cabe ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:
- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
- anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização
 
das faltas ou dos defeitos observados;
- emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
- informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
- comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
- fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento;
- comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;
- subsidiar o gestor do contrato com informações e dados relativos à execução do contrato para atualização contínua do relatório de riscos;
- auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VII do art. 16 desta Portaria;
- verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
- examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
- atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; e
- realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Parágrafo único. O ato de designação do fiscal poderá delimitar as suas atribuições para fiscalização do contrato, de acordo com a atuação técnica, administrativa ou setorial do servidor.
 
Seção VI
Dos Terceiros Contratados
 
Art. 18. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata esta Portaria, deverão ser observadas as seguintes regras:
- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
- a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
 
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 19. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 30 (trinta) dias, contados da instrução do requerimento.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
Art. 20. As Unidades Gestoras, no âmbito de sua competência, poderão expedir normativos relativos aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, pelos gestores e fiscais de contrato, observadas as disposições desta Portaria.
Art. 21. A autoridade superior do Municipio, poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Portaria.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 19/01/2024 na edição: FEMURN - Edição 3204
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 2/2024, 02 DE JANEIRO DE 2024
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