ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 583
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 583 DE 23 DE JUNHO DE 2025.
EMENTA: Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do Município para o exercício de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Das Definições
Artigo 2º - As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
CAPÍTULO III
Do Orçamento Municipal
SEÇÃO I
Do Equilíbrio
Artigo 3º - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2026 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior aos das receitas previstas.
Artigo 4º - A avaliação dos resultados dos programas será realizada a cada semestre, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.
Artigo 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2026 será composta das seguintes peças:
I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e
II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 212);
c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
g) receitas e despesas por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;
i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, sub-categoria e elemento;
j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções, programas e sub-programas;
l) despesas por órgãos e funções;
m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;
o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;
p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, e outros Fundos; e
q) especificação da legislação da receita.
§1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2025, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2026 e as disposições da presente Lei.
§2º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o "déficit" ou "superávit" corrente, conforme for o caso.
§3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para 2026, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do projeto de Lei das diretrizes orçamentárias para 2026 à Câmara Municipal.
Artigo 6º - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2026, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais em trinta por cento da despesa geral, bem como a realocação, remanejamento ou transposição de dotações orçamentárias disponíveis de uma Unidade Orçamentária para outra, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao Secretário Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil.
Artigo 7º - O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta.
Artigo 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, "a", "b", "c", e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.
Artigo 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
SEÇÃO II
Da Classificação das Receitas e Despesas
Artigo 10 - Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos
b) Inversões Financeiras
c) Transferências de Capital
d) Amortização da Dívida Interna
§1º - A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.
§2º - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).
§3º - As despesas terão como prioridades os projetos/ações elencados no Anexo I a esta Lei.
§4º - As despesas de capital programadas para 2026 estão elencadas no Anexo II a esta Lei.
§5º - A Lei Orçamentária Anual para 2026 poderá contemplar despesas de capital não contida no Anexo II desta Lei, contanto que elas sejam voltadas a serviços essenciais, como educação, à assistência social, à saúde, à agricultura, à pesca e à infraestrutura urbana.
Artigo 11 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.
Artigo 12 - Constará na proposta orçamentária a reserva de contingência para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.
CAPITULO IV
Das Receitas
Artigo 13 - A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capítulo III, artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de dezembro de 2024.
§1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:
I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II. variações de índices de preços;
III. crescimento econômico; e
IV. evolução da receita nos últimos três anos.
§2º - A estimativa da receita por parte de Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal Complementar n º 101/2000.
Artigo 14 - Não será permitida no exercício de 2026 a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego e renda, e arrecadação de impostos.
CAPÍTULO V
Das Despesas
Seção I
Das Despesas com Pessoal
Artigo 15 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:
a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,
b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,
c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,
d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,
e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e
f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.
Artigo 16 - O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária do período, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais; e no semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.
§1º - As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§2º - Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 17 – Fica autorizada a revisão da remuneração dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Artigo 18 - Fica autorizada a realização de concurso público, para preenchimento de vagas na Administração Municipal, que o promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais; e o provimento dos candidatos aprovados, no período da validade do certame, obedecendo sua ordem de classificação e as especificações contidas nas regras editalícias.
Seção II
Do Repasse ao Poder Legislativo
Artigo 19 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.
Seção III
Das Despesas Irrelevantes
Artigo 20 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados à isenção de licitação na contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 75, Inciso I e II, da Lei Federal nº 14.133/21.
Seção IV
Das Despesas com Convênios
Artigo 21 - O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:
I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;
II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos;
III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;
IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e
V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.
Seção V
Das Despesas com Novos Projetos
Artigo 22 - O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.
CAPÍTULO VI
Dos Repasses as Instituições Públicas e Privadas
Artigo 23 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2026, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:
I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;
II. que possua lei específica para autorização da subvenção;
III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2025;
VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e
VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
CAPÍTULO VII
Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais
Artigo 24 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o Ente Municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.
Parágrafo Único. Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura.
CAPÍTULO VIII
Dos Créditos Adicionais
Artigo 25 - Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de "caput" deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes do excesso de arrecadação;
III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e
V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Artigo 26 - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.
Artigo 27 - As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Artigo 28 - Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Na hipótese de haver sido autorizado crédito na forma do "caput" deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.
Artigo 29 - O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Chefia do Gabinete do Prefeito, os pedidos de abertura de novos créditos adicionais, em até 30 (trinta) dias do recebimento do pedido.
CAPÍTULO IX
Da Execução Orçamentária e da Fiscalização
SEÇÃO I
Do Cumprimento das Metas Fiscais
Artigo 30 - O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais anualmente.
Parágrafo Único – Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2026, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais.
SEÇÃO II
Da Limitação do Empenho
Artigo 31 - Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único - A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.
Artigo 32 - Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO X
Das Vedações
Artigo 33 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Artigo 34 - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo Único – Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – atividades e propagandas político-partidárias;
II – objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo;
III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e
IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO XI
Das Dívidas
SEÇÃO ÚNICA
Da Dívida Fundada Interna
SUB-SEÇÃO I
Dos Precatórios
Artigo 35 - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2025, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).
SUB-SEÇÃO II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Artigo 36 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.
CAPITULO XI
Do Plano Plurianual
Artigo 37 - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2026, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.
Artigo 38 - Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2026.
Artigo 39 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos na Lei Municipal que trata do Plano Plurianual de Investimentos, para o quadriênio 2026/2029.
Artigo 40 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2026, constantes no Plano Plurianual de Investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
CAPITULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 41 - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 será entregue ao Poder Legislativo no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no "caput", o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2025.
Artigo 42 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2026, será entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2025, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.
Artigo 43 - Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2026, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2025, tendo sua publicação ainda nesse exercício.
Artigo 44 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:
I. Poder Executivo, nos links do sitio oficial do município, ou até 1º de julho de 2025, junto ao Gabinete da Prefeito; e
II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.
Parágrafo Primeiro - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Parágrafo Segundo - As metas constantes na presente lei poderão ser desdobradas em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2026.
Artigo 45 - A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Artigo 46 - Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2025, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.
Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais,
b) pagamento do serviço da dívida,
c) projetos e execuções no ano de 2025 e que perdurem até 2026, ou mais,
d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e
e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.
Artigo 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Bento Fernandes/RN, 23 de junho de 2025.
JOLLEMBERG SOARES DANTAS.
Prefeito Municipal
ANEXO I - ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS
I – ORÇAMENTO FISCAL
1.1. Na área Administrativa
1.1.1. Promover política de valorização do Servidor Público Municipal;
1.1.2. Desenvolver programas de capacitação, treinamento e reciclagem do servidor;
1.1.3. Otimizar os serviços de informatização;
1.1.4. Modernizar a administração Municipal;
1.1.5. Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático;
1.1.6. Racionalizar os gastos do Município;
1.1.7. Estimular a arrecadação, incrementando as Receitas Municipais;
1.1.8. Realizar processos seletivos e concurso público, mediante a redução do limite prudencial.
1.2 – Nas áreas de Planejamento e Finanças
1.2.1. Viabilizar as atribuições da área de planejamento;
1.2.2. Implantar ferramentas e procedimentos para controle orçamentário de receitas e despesas, inclusive reserva financeira para contrapartidas dos projetos contemplados no SICONV e futuros convênios em tramitação;
1.2.3. Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;
1.2.4. Racionalizar os gastos do Município;
1.2.5. Estimular as receitas do Município;
1.2.6. Realizar as emendas impositivas.
1.3 Nas áreas de Meio Ambiente e Urbanismo
1.3.1. Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.3.2. Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;
1.3.3. Recuperar e limpar rios e açudes;
1.3.4. Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
1.3.5. Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;
1.3.6. Implantar projetos ambientais nas áreas do município;
1.3.7. Desenvolver programas de educação ambiental;
1.3.8. Intensificar a fiscalização urbanística e ambiental;
1.3.9. Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos sólidos;
1.4. Na área da Educação
1.4.1. Manter a integração das creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino;
1.4.2. Manter o programa de alimentação escolar, com excelência;
1.4.3. Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos;
1.4.4. Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e higiene;
1.4.5. Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo
Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;
1.4.6. Estimular a prática esportiva nas escolas;
1.4.7. Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento
profissional dos servidores da educação;
1.4.8. Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;
1.4.9. Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;
1.4.10. Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;
1.4.11. Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;
1.4.12. Manter a avaliação de desempenho do magistério;
1.4.13. Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família;
1.4.14. Estimular a Educação Integral no nível infantil, Pro-infância e Ensino Fundamental-Programa Mais Educação;
1.4.15. Estimular a gestão plena administrativa na educação;
1.5 - Nas áreas de Trânsito e Transportes
1.5.1. Promover a implementação da infraestrutura das estradas vicinais do município;
1.5.2. Manter e recuperar a frota municipal, inclusive alienando os bens inservíveis
1.5.3. Manter a malha viária em boa condição de tráfego, em especial com a recuperação de bueiros nas estradas vicinais;
1.5.4. Reformar os abrigos rodoviários existentes e instalar novos abrigos;
1.5.5. Promover a sinalização das ruas;
1.6. Na área de Desenvolvimento Rural
1.6.1. Prover o pequeno agricultor e pescador com materiais e utensílios de trabalhos;
1.6.2. Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;
1.6.3. Recuperar barreiros em terras de pequenos agricultores;
1.6.4. Garantir a safra da agricultura familiar, destinando parte dela à alimentação escolar;
1.6.5. Recuperação de estradas vicinais para escoamento da produção agrícola;
1.6.6. Criar programa banco de ração para o pequeno pecuarista.
1.7. Nas áreas de Cultura e Turismo
1.7.1. Restaurar e recuperar espaços/equipamentos culturais;
1.7.2. Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato locais;
1.7.3. Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;
1.7.4. Recuperar e equipar a banda de música municipal;
1.7.5. Criar e manter o coral municipal;
1.7.6. Criar e manter a escola de música municipal;
1.7.7. Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o turismo;
1.7.8. Promover campanhas educativas voltadas ao turismo;
1.7.9. Promover o aproveitamento democrático dos espaços culturais;
1.7.10. Criar e manter os programas bolsa talento e bolsa monitoria.
1.8. Na área Fazendária
1.8.1. Modernizar os sistemas de arrecadação e tributação do município;
1.8.2. Implementar meios de arrecadação e execução da dívida ativa municipal;
1.8.3. Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;
1.8.4. Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte da
responsabilidade social com o pagamento do IPTU;
1.8.5. Diminuir os níveis de inadimplência;
1.9. Na área do Esporte e Lazer
1.9.1. Restaurar e recuperar espaços/equipamentos esportivos e de lazer;
1.9.2. Implantar projetos esportivos e de lazer, sobretudo a valorização do esporte amador;
1.9.3. Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o esporte;
1.9.4. Promover campanhas educativas voltadas ao esporte;
1.9.5. Apoiar a prática esportiva comunitária;
1.9.6. Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos;
1.9.7. Manter e recuperar quadras de esportes e ginásio poliesportivo;
1.9.8. Apoiar as categorias de bases do futebol de campo e futsal, além de outras práticas esportivas como artes marciais, atletismo, handebol, voleibol.
1.10. Na área da Chefia Central, através do Gabinete Civil
1.10.1. Manter e estruturar o Gabinete do Prefeito;
1.10.2. Manter as ações da Controladoria Municipal;
1.10.3. Manter as ações da Procuradoria Municipal;
1.11. Na área de Obras
1.11.1. Planejar os próximos investimentos, providenciando os respectivos projetos básico e executivo, com as especificações técnicas de cada empreendimento;
1.11.2. Manter revitalizada a estrutura dos prédios já existentes;
1.11.3. Garantir a manutenção dos prédios já existentes;
1.12. Na área da Habitação
1.12.1. Incentivar políticas de Habitação;
1.12.2. Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda;
1.13 – Na área do Emprego
1.13.1. Apoio a comunidade com a criação de cursos de artesanato, bem como
encontrando espaços para escoamento da produção;
1.13.2. Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda, em especial aos programas de apoio aos artesãos local;
1.13.2. Capacitar munícipes com cursos profissionalizantes, lhes capacitando para entrar no mercado de trabalho.
1.14 – Na área de Serviços Urbanos
1.14.1. Fiscalizar o sistema de iluminação pública, viabilizando sua manutenção e sua ampliação;
1.14.2. Arborizar e reurbanizar as ruas do município;
1.14.3. Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas, inclusive com a substituição de canos e a construção de novas caixas coletoras;
1.14.4. Manter as unidades administrativas necessárias à gestão municipal, bem como os equipamentos públicos de uso comum;
1.14.5. Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando a ampliação dos limites urbanos;
1.14.6. Manter e aprimorar o serviço de limpeza pública do município.
II. ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NAS UNIDADES DE SAÚDE E
ASSISTÊNCIA.
2.1 – Na área da Saúde
2.1.1. Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;
2.1.2. Dar continuidade ao Programa de Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;
2.1.3. Promover ações básicas de saúde;
2.1.4. Promover campanhas de combate e controle as epidemias e endemias;
2.1.5. Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;
2.1.6. Aprimorar as ações de vigilância sanitária;
2.1.7. Manter e recuperar a frota vincula à política pública de saúde;
2.1.8. Garantir as condições materiais para os grupos de apoio a saúde da criança, do adolescente, do deficiente físico, da mulher e do idoso;
2.1.9. Ampliar a assistência médica, através da Estratégia Saúde na Família;
2.1.10. Ampliar a assistência odontológica, através da Estratégia Saúde Bucal;
2.1.11. Manter as ações do programa de Agentes Comunitários de Saúde e combate às Endemias;
2.1.12. Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;
2.1.13. Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;
2.1.14. Manter e reformar os postos e unidades básicas de saúde;
2.2 – Na área da Assistência Social
2.2.1. Apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
2.2.2. Promover educação profissional para população;
2.2.3. Implantar os projetos sociais pertinentes à pasta;
2.2.4. Manutenção e Ampliação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos/SCFV para idosos, crianças e adolescentes, do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família (PAIF), e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
2.2.5. Manutenção do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
2.2.6. Manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional à criança e ao adolescente em situação de violência e risco social;
2.2.7. Manutenção das ações do Cadastro Único e do Bolsa Família;
2.2.8. Manutenção do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);
2.2.9. Manutenção dos Programas Primeira Infância e Benefício de Prestação Continuada (BPC);
2.2.10 - Manutenção das ações do Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS);
2.2.11. Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
2.2.12. Manutenção do Fundo para Infância e Adolescência (FIA);
2.2.13. Manutenção e reforma dos prédios do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
2.2.14. Manutenção do programa de doação de cestas básicas às famílias com risco social;
ANEXO II - DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO
I – ORÇAMENTO FISCAL NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO:
1.1. Na área da Administração
1.1.1. Ampliar o sistema de informatização do município;
1.1.2. Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas;
1.1.3. Incentivar, patrocinar e promover cursos que visem a capacitação e reciclagem do servidor público;
1.1.4. Adquirir novos imóveis;
1.2 . Nas áreas do Meio Ambiente e Urbanismo
1.2.1. Implantar redes de drenagem em áreas críticas;
1.2.2. Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;
1.2.3. Construir unidades sanitárias nas áreas urbana e rural do município;
1.2.4. Construir estação de transbordo de resíduos sólidos;
1.2.5. Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos;
1.2.6. Ampliar sistemas de abastecimento de água potável;
1.2.7. Efetuar a dragagem dos rios;
1.2.8. Efetuar a limpeza pública, seja diretamente ou indiretamente;
1.3 - Na área da Educação
1.3.1. Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino;
1.3.2. Aquisição de novas unidades de transporte escolar;
1.3.3. Edificar e estruturar áreas de prática esportiva nas escolas e creches;
1.3.4. Construir e equipar cozinhas e refeitórios em escolas;
1.3.5. Construir acessibilidade nas escolas;
1.3.6. Iniciar processo de climatização das escolas.
1.4 - Nas áreas da Cultura e Turismo
1.4.1. Aquisição e manutenção de instrumentos musicais para os programas culturais;
1.4.2. Criação e Manutenção do coral municipal;
1.4.3. Criação e Manutenção da banda de música municipal;
1.4.4. Construir equipamentos que visem o desenvolvimento do turismo e do lazer.
1.5 - Nas áreas dos Transportes e Trânsito
1.5.1. Adquirir equipamentos/máquinas para efetuar o melhoramento das estradas do município;
1.5.2. Adquirir veículos para equipar a frota municipal;
1.5.3. Instalar novos abrigos rodoviários;
1.6 - Nas áreas do Trabalho e Habitação
1.6.1. Edificar novas unidades de habitação popular;
1.6.2. Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular;
1.6.3. Criar programa de regularização fundiária urbana.
1.7 – Na área do Desenvolvimento Rural
1.7.1. Adquirir equipamentos e máquinas que propiciem assistência ao pequeno agricultor;
1.7.2. Construir barreiros em terras de pequenos agricultores;
1.7.3. Construir e instalar poços artesianos na zona rural;
1.7.4. Construção de reservatório de água nas comunidades rurais;
1.8 – Nas áreas do Esporte e Lazer
1.8.1. Construir quadras e espaços com equipamentos esportivos;
1.8.2. Construir os vestiários e alambrados nas quadras de esportes do município;
1.8.3. Manutenção do estádio de futebol;
1.8.4. Instalação de academias para a terceira idade;
1.8.5. Construção de uma área de lazer para atividades desportivas diversas;
1.9 – Nas áreas de Obras e Serviços Públicos
1.9.1. Ampliar o sistema de iluminação pública;
1.9.2. Ampliar o cemitério público;
1.9.3. Ampliar o mercado público com terminal rodoviário;
1.9.4. Construir e reformar praças públicas;
1.9.5. Construir as novas unidades necessárias à administração do município, bem como os equipamentos públicos de uso comum;
1.9.6. Efetuar Pavimentação e urbanização de ruas no município;
1.9.7. Construir novo abatedouro público.
II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 - Na área da Saúde
2.1.1. Adquirir veículos e equipamentos do sistema de saúde pública, em especial
ambulâncias;
2.1.2. Ampliar o sistema de saúde pública local;
2.1.3. Instalar academias de terceira idade em comunidades urbanas e rurais;
2.1.4. Construir e instalar pontos de apoio ao atendimento à saúde;
2.1.5. Aquisição de veículo com capacidade para 7 lugares, no mínimo, para transporte de pacientes;
2.1.6. Melhorar as instalações físicas das UBS municipais;
2.1.7. Ampliação e reforma das UBS, conforme a necessidade;
2.1.8. Estruturar no setor de zoonoses política de controle de natalidade de cães e gatos que vivem nas ruas (vadios).
2.2 - Na área da Assistência Social
2.2.1. Construção da sede do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);
2.2.2. Aquisição de equipamentos para as unidades da assistência social, inclusive para o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);
2.2.3. Equipar e reformar as Unidades Básicas de Assistência;
2.2.4. Aquisição de veículo para a Secretaria Municipal de Assistência Social;