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Atualizado em: 04/07/2025 às 09h26
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LEI ORDINÁRIA Nº 584/2025, 23 DE JUNHO DE 2025
Início da vigência: 23/06/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 584/2025
LEI MUNICIPAL Nº 584/2025

 
Ementa: Ementa Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da infância e do adolescente, vinculado ao conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente (CMDCA), e dá outras providencias.
 
Jollemberg Soares Dantas, Prefeito Municipal de Bento Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e fica sancionada a seguinte lei:
 
Capítulo I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
 
Art. 1º - Art 1ºFica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Infância e Adolescência (FIA), vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), enquanto órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da politica dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir o Fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos.
Art. 2º -Art 1º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA) tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento de ações de atendimento à criança e ao adolescente.
 
Capítulo II - DAS FONTES DE RECEITA
 
Art. 3º - Art 1ºO FIA será constituído por:
Dotação consignada anualmente no orçamento do Município;
Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e da Adolescente;
Doações, auxílios, contribuições e legados;
Valores provenientes de multas, conforme art. 214 da Lei Federal nº 8.069/1990;
 
Outros recursos que lhe forem destinados;
Rendas eventuais de depósitos e aplicações de capitais;
 
Parágrafo Único - As contribuições do FIA podem ser deduzidas do imposto de Renda, conforme a legislação vigente.
 
Capítulo III - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
 
Art. 4º-Art 1º Os recursos do FIA serão empregados segundo plano aprovado pelo CMDCA, integrando o orçamento municipal e aprovado pelo Legislativo.
Art. 5º Art 1º- FIA será gerenciado:
 
Pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o CMDCA;
Pela Secretaria Municipal de Finanças, que registrará e controlará as aplicações.
 
Capitulo IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FIA
 
Art 1ºArt. 6º - A gestão deliberativa caberá ao CMDCA e a executiva à Secretaria Municipal de Assistência Social. O FIA deverá ter CNPJ e conta bancária própria.
 
Art 1ºArt. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá ao CMDCA suporte necessário para desempenho das suas funções.
 
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA
 
Art 1ºArt. 8º - Cabe ao CMDCA, dentre outras funções:
 
Participar da elaboração do PPA, LDO e LDA;
Deliberar sobre planos de trabalho e monitorar a aplicação dos recursos;
Publicar informações sobre a execução financeira e os programas financiados.
 
Capitulo VI - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
 
Art 1ºArt. 09º - O uso dos recursos estará sujeito à prestação de contas ao controle interno do Executivo e ao controle externo do Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público.
Art. 10º - O CMDCA divulgará amplamente as ações e as fontes de financiamento da FIA.
 
Capitulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art 1ºArt. 11°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Bento Fernandes/RN, 23 de Junho 2025.
 
JOLLEMBERG SOARES DANTAS
Prefeito Municipal De Bento Fernandes.
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 04/07/2025 na edição: FEMURN - Edição 3573
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 568/2024, 14 DE JUNHO DE 2024 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 14/06/2024
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