ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 584/2025
LEI MUNICIPAL Nº 584/2025
Ementa:
Ementa
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da infância e do adolescente, vinculado ao conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente (CMDCA), e dá outras providencias.
Jollemberg Soares Dantas, Prefeito Municipal de Bento Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e fica sancionada a seguinte lei:
Capítulo I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 1º -
Art 1ºFica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Infância e Adolescência (FIA), vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), enquanto órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da politica dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir o Fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos.
Art. 2º -
Art 1º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA) tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento de ações de atendimento à criança e ao adolescente.
Capítulo II - DAS FONTES DE RECEITA
Art. 3º -
Art 1ºO FIA será constituído por:
Dotação consignada anualmente no orçamento do Município;
Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e da Adolescente;
Doações, auxílios, contribuições e legados;
Valores provenientes de multas, conforme art. 214 da Lei Federal nº 8.069/1990;
Outros recursos que lhe forem destinados;
Rendas eventuais de depósitos e aplicações de capitais;
Parágrafo Único - As contribuições do FIA podem ser deduzidas do imposto de Renda, conforme a legislação vigente.
Capítulo III - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º-
Art 1º Os recursos do FIA serão empregados segundo plano aprovado pelo CMDCA, integrando o orçamento municipal e aprovado pelo Legislativo.
Art. 5º
Art 1º- FIA será gerenciado:
Pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o CMDCA;
Pela Secretaria Municipal de Finanças, que registrará e controlará as aplicações.
Capitulo IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FIA
Art 1ºArt. 6º - A gestão deliberativa caberá ao CMDCA e a executiva à Secretaria Municipal de Assistência Social. O FIA deverá ter CNPJ e conta bancária própria.
Art 1ºArt. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá ao CMDCA suporte necessário para desempenho das suas funções.
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA
Art 1ºArt. 8º - Cabe ao CMDCA, dentre outras funções:
Participar da elaboração do PPA, LDO e LDA;
Deliberar sobre planos de trabalho e monitorar a aplicação dos recursos;
Publicar informações sobre a execução financeira e os programas financiados.
Capitulo VI - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art 1ºArt. 09º - O uso dos recursos estará sujeito à prestação de contas ao controle interno do Executivo e ao controle externo do Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público.
Art. 10º - O CMDCA divulgará amplamente as ações e as fontes de financiamento da FIA.
Capitulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 1ºArt. 11°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bento Fernandes/RN, 23 de Junho 2025.
JOLLEMBERG SOARES DANTAS
Prefeito Municipal De Bento Fernandes.