ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 007/2018
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP, NO MUNÍCIO DE BENTO FERNANDES/RN/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES/RN/RN, no uso das prerrogativas constitucionais de acordo com suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e nos termos artigo 15 e 115 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e combinando com o artigo 11 da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, bem como o Decreto Federal nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013, da União, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Bento Fernandes/RN, através do Órgão Gerenciador do Município de Bento Fernandes/RN, o Sistema de Registro de Preços - SRP, destinado à seleção de preços de bens e serviços para futuras e eventuais contratações, observadas as disposições contidas na legislação acima descrita neste Decreto.
Art. 2º - Para efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições:
- Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para futuras contratações;
- Ata de Registro de Preços - ARP - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se originam os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
- Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para o registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dela decorrentes;
- Órgão Participante - órgão ou entidade da administração pública municipal que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços; e:
- Órgão Não Participante - órgão ou entidade da administração pública municipal que, não tendo participado na época oportuna com a informação de suas estimativas de consumo, requer ao órgão gerenciador, posteriormente, autorização dos valores registrados na Ata de Registro de Preço - ARP, atendidos os requisitos desta norma, faz a sua adesão.
Art. 3º - Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:
- Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
- Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa necessários à Administração Pública do Município de Bento Fernandes/RN para o desempenho de suas atribuições;
- Quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado.
Parágrafo Único - Poderá ser realizado o Pregão Presencial no Sistema de Registro de Preços para a contratação de bens e serviços, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica, devendo, ainda, seus padrões de desempenho e qualidade serem definidos de forma clara e objetiva no edital, por meio de especificações de uso corrente do mercado.
Art. 4º - A licitação para o Sistema de Registro de Preços - SRP, será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002 que será precedida de ampla pesquisa mercadológica.
§ 1º - Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado pelo Prefeito do Município de Bento Fernandes/RN.
CAPÍTULO II - DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Licitação pelo SRP, realizar-se-á após planejamento prévio das necessidades dos diversos órgãos do Município de Bento Fernandes/RN, e, ainda, após amparada por um levantamento de preços de mercado.
Art. 5º - Fica instituído o procedimento de intenção de registro de preço - IRP a ser operacionalizado pela Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Finanças, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades municipais integrantes da Administração, para registro e divulgação dos itens a serem licitados para a realização dos atos previstos.
§ 1º - A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade de forma justificada.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º - Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte: I - Registrar sua intenção de registro de preços;
- Solicitar aos responsáveis de todos os setores da Município, a relação dos bens e serviços que possam compor o registro de preços;
- Consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
- Promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
- Realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;
- Realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;
- Gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para entendimento às necessidades do Município de Bento Fernandes/RN, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
- Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
- Realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP.
- Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
- Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
Art. 6º - O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 12 (doze) meses, computadas neste as eventuais prorrogações.
Parágrafo Único - É admitida a prorrogação da vigência do Contrato advindo da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 57 e 65, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 7º - O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - Garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; II - Manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
III - Tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Parágrafo único - Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.
CAPÍTULO V - DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 8º - A administração do Município, quando da aquisição de bens ou contratação serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, de forma a possibilitar maior competitividade. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º - O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º - Na licitação para Registro de Preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 9º - O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º - No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º - Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 9º - O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
Art. 10º - O edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo:
- A especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
- Estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes no prazo de validade do registro, estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
- O preço unitário máximo que o Município se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de
quantidades a serem adquiridas;
- A quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
- As condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características de pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
- O prazo de validade do registro de preço;
- Os órgãos e entidades participantes do respectivo Registro de Preço;
- Os modelos das planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; IX - As condições de participação na licitação, em conformidade com os artigos 27 a 31 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993;
- As penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
Parágrafo Único - O Edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre a tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares;
- Minuta da ata de Registro de Preços como anexo; e
- Realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º - O Edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
Art. 11º - Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo Único - A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 12º - Cabe ao setor gerenciador do SRP, com base no quantitativo dos materiais e serviços relacionados pelos diversos setores do Município, realizar o levantamento da quantidade estimada dos itens a serem registrados.
§ 1º - Os diversos setores do Município de Bento Fernandes/RN, encaminharão ao setor gerenciador do SRP, no prazo por ele fixado, a relação dos bens e serviços a serem contratados no exercício financeiro que poderão compor o registro de preço.
§ 2º - O atendimento das demandas relacionadas pelos setores do Município adequar-se-á a Lei Orçamentária Anual, observadas as prioridades fixadas para o exercício.
CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 13º - Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para a assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
- Será incluído, na respectiva Ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
- O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado na Imprensa Oficial e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
- A ordem de classificação dos licitantes registrados na Ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º - O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado
da Ata, nas hipóteses previstas nos art. 15.
§ 2º - Serão registrados na Ata de Registro de Preços, nesta ordem:
- Os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e
- Os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.
§ 3º - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2º, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
Art. 14º - prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 2º - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:
I - Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; II - Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
III - Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 3º - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador poderá:
- Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
- Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 4º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 15º - O fornecedor terá seu registro cancelado quando: I - Unilateralmente pelo Município de Bento Fernandes/RN:
Não cumprir com as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços;
Não assinar o Termo de Contrato decorrente do Registro de Preços ou não retirar, no prazo estabelecido pela Município, o instrumento equivalente, dentre os previstos no art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, salvo se aceita sua justificativa;
Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; Tiver presentes razões de interesse público, devidamente fundamentadas, ou houver hipótese prevista em lei;
Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; Der causa a rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços; Ocorrer qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, relativamente a contratação decorrente do registro de preços por ele formalizada; e
- Mediante solicitação sua, por escrito, quando comprovar a impossibilidade de cumprimento da perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior.
§ 1º - O cancelamento de registro, nas hipóteses elencadas no Inciso I deste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador e comunicada ao fornecedor por correspondência com o aviso de recebimento ou mediante publicação no Diário Oficial do Município de Bento Fernandes/RN, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do RN - FEMURN, ou Diário Oficial do Estado do RN, juntando-se comprovante desta nos autos que deram origem ao Registro de Preços.
§ 2º - O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu Registro de Preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer o perfeito execução contratual, e decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados, que será protocolada pelo Chefe de Gabinete do Município de Bento Fernandes/RN, e juntada aos autos do processo, facultada ao município a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório.
- Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 2002.
Parágrafo Único - O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16º - A Ata de Registro de Preços do Município de Bento Fernandes/RN poderá ser utilizada, durante a sua vigência, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, que não tenha participado do certame licitatório para a sua formação, desde que devidamente comprovada a vantagem da contratação.
§ 1º - A unidade da Administração Pública interessada, mediante consulta prévia, solicitará, junto ao setor gerenciador do SRP, autorização para uso da Ata de Registro de Preços nos termos do caput e, consequentemente, indicação dos possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º - Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços da Município de Bento Fernandes/RN, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que tal fornecimento não prejudique as obrigações assumidas, anteriormente.
§ 3º - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere a este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinco vezes dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.
Art. 17º - O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 2º - A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 3º - Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 4º - O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
CAPÍTULO VII - DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 18º - Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 15, serão convocados para assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração, onde a sua vigência não ultrapasse 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - É facultado à administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 19º - A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo Único - A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a Ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 20º - A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 21º - A existência de preços registrados não obriga ao Município de Bento Fernandes/RN a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a obtenção do bem ou serviço por outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro direto de preferência em igualdade de condições.
Art. 22º - Na aquisição de bens e contratação de serviços, o Município de Bento Fernandes/RN, poderá se utilizar de Ata de Registro de Preços de outros órgãos e entidades da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, desde que se ache previsto tal modo de utilização no ato normativo regulamentador do Sistema de Registro de Preços a que se vincule a respectiva Ata.
Art. 23º - A contratação de bem ou serviço nos termos do artigo anterior dar-se-á mediante procedimento administrativo, de iniciativa do setor requisitante, a qual competirá:
- Elaborar solicitação formal ao executor da despesa, requisitando a aquisição de bens e contratação de serviços, bem como a justificativa da sua real necessidade;
- Confeccionar “Termo de Referência”, contendo a especificação qualitativa e quantitativa do objeto da contratação; III - Efetuar ampla pesquisa de preços de mercado;
IV - Detectar a existência de Ata de Registro de Preços que possua preço registrado para o bem ou serviço objeto da contratação.
Parágrafo Único - A justificativa deve demonstrar a vantagem econômica da adesão à Ata de Registro de Preços, mencionando a similitude de condições, tempestividade do prazo, suficiência das quantidades e qualidade do bem, facultada a juntada de informações do gerenciados do respectivo SRP sobre o desempenho do objeto registrado.
CAPÍTULO VIII - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 24º - Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do Órgão Gerenciador.
§ 1º - Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o Órgão Gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º - Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o Órgão Gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º - O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º - O Órgão Gerenciador somente poderá autorizar adesão à Ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da Ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo Órgão Gerenciador.
§ 6º - Após a autorização do Órgão Gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da Ata.
§ 7º - Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.
§ 8º - É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a Ata de Registro de Preços da Administração Pública Municipal.
Art. 25º - Os documentos resultantes do atendimento às determinações constantes do artigo anterior, juntamente com as cópias da Ata, do Edital da Licitação formadora do registro de preços e do Ato Normativo regulamentador do SRP respectivo, serão encaminhados pelo setor requisitante ao Chefe de Gabinete do município de Bento Fernandes/RN, o qual, acolhendo o pleito, mandará protocolar o processo, após o que tomará as seguintes providências:
- Verificação da existência de saldo orçamentário, junto ao Secretário Municipal de Finanças, específico e suficiente para fazer face à realização da contratação;
- Consulta, mediante ofício, ao gerenciador da Ata de Registro de Preços acerca da possibilidade de utilização pelo Município de Bento Fernandes/RN, solicitando, inclusive, que, em caso de aceitação, do documento autorizativo da adesão conste a indicação dos fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação;
- Consulta, mediante ofício, aos fornecedores indicados na forma do inciso anterior sobre a possibilidade de atendimento da nova demanda, solicitando que no documento de aceitação da contratação pretendida se faça referência expressa à ausência de prejuízo aos compromissos assumidos em consequência da Ata de Registro de Preços;
- Juntada ao processo da documentação originária do atendimento ao que prescrevem os incisos, I a III deste artigo; e
V - Autorização da contratação, seguindo os tramites legais pertinentes.
Art. 26º - No caso de indeferimento do pedido de adesão, de negativa de autorização por parte do Órgão Gerenciados do SRP ou de não aceitação por parte do fornecedor, o Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar o arquivamento do processo administrativo ou decidir contratar o bem ou serviço por meio de realização de certame licitatório.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27º - A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
Art. 28º - As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto Federal nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
- Providenciar a assinatura da Ata de Registro de Preços e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos ou entidades participantes; e
- Providenciar a indicação dos fornecedores para atendimento às demandas, observada a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos e entidades participantes.
Art. 29º - A Ata registrará os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos preços.
Art. 30º - Aplicam-se aos procedimentos resultantes deste Decreto, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, e da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, bem como o Decreto Federal nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013, da União, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 31º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Bento Fernandes/RN, em 20 de julho de 2018.
PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal