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LEI ORDINÁRIA Nº 548/2023, 14 DE SETEMBRO DE 2023
Início da vigência: 14/09/2023
Assunto(s): Orçamento
Em vigor
Obs: * REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 548
* REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

 
Lei Nº 548, de 14 de setembro de 2023.
 
Autoriza o Poder Executivo do Município de Bento Fernandes a realizar pagamentos de assistência financeira complementar em cumprimento à Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022, da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, e da decisão oriunda da ADI 7222 em trâmite no Supremo Tribunal Federal aos profissionais ocupantes dos cargos e empregos públicos de Enfermeiros, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, mediante repasse financeiro da União, e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Bento Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Bento Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, aprovou, e eu, sanciono a presente Lei:
 
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Bento Fernandes a realizar pagamentos de Assistência Financeira Complementar em cumprimento à Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022 e da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, aos profissionais ocupantes dos cargos e empregos públicos de Enfermeiros, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, repassados a partir de maio do corrente exercício.
 
§ 1º. O valor a ser repassado para cada profissional ficará condicionado ao valor liberado pela União.
 
§ 2º. A forma de repasse obedecerá ao que ficou definido até o momento na ADI 7222, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, em que foi proferido voto referendado no sentido da necessidade de repasse de Assistência Financeira
 
Complementar por parte da União aos Municípios, desobrigando-os no caso de ausência ou insuficiência de repasse.
 
Art. 2º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
 
Art. 3º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados, bem como não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores e empregados públicos.
 
Art. 4º. Nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022 e em relação ao que ficou definido na ADI 7222, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, compete à União o repasse dos valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, de modo que em não havendo o repasse ou sendo ele insuficiente, estará o Município desobrigado ao pagamento do piso, repassando aos Profissionais beneficiados os valores que forem efetivamente transferidos a título de Assistência Financeira Complementar por parte da União.
 
§1º. Considerando a impossibilidade de aumento de despesa por parte do Município decorrente da implantação do piso pela União, os encargos decorrentes do aumento serão pagos com os recursos oriundos da Assistência Financeira Complementar a ser transferida pela União.
 
Art. 5º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica ou, a critério do Município, pagos através de folha complementar.
 
§ Único. Será de responsabilidade do órgão cessionário a complementação da assistência financeira complementar relativa ao piso nacional da categoria para os casos em que esteja cedido(a) o servidor(a) Municipal, desde que no exercício da atividade prevista na Lei 14.434/2022 e dentro dos critérios estabelecidos pela União para repasse da complementação.
 
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial destinado a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes desta Lei.
 
Parágrafo único. O crédito autorizado pelo caput deste artigo será coberto com recursos a que alude os incisos I, II, III e/ou IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 
Art. 7º. Ficam convalidadas as Peças de Planejamento - PPA e LDO, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no artigo anterior desta Lei.
 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Bento Fernandes, em 14 de setembro de 2023.
 
PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial na edição: FEMURN - Edição 3120
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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