ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 547/2023
Lei Municipal Nº 547/2023 de 16 de junho de 2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAIULO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR, Prefeito Municipal de Bento Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Bento Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2024, será elaborado conforme previsto no art. 165, inciso II, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da LRF e será executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
- as Metas Fiscais;
- as Prioridades da Administração Municipal; III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificadas nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas as normas de contabilidade pública.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da administração direta, indireta e fundos municipais, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, previsto no § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais da Portaria nº 495/2017-STN.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no arts. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada unidade gestora e a sua consolidação constituirá nas metas fiscais do município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o “Demonstrativo I - Metas Anuais” será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência 2024 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 495/2017 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o “Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior”, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o “Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores”, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o “Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido”, deve traduzir as variações do patrimônio de cada ente do município e sua consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O “Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o anexo de metas fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 13 - O art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O “Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado”, destina-se a permitir possível a inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 14 - O § 2º, inciso II, do art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de metas anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 495/2017-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 15 - A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 16 - O cálculo do resultado nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das metas anuais do resultado nominal deverá levar em conta a dívida consolidada, da qual deverá ser deduzida o ativo disponível, mais haveres financeiros menos restos a pagar processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que somada às receitas de privatizações e deduzidos os passivos reconhecidos, resultará na dívida fiscal líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 17 - Dívida pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2024 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei e no art. 165, § 2º da Constituição Federal.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada entidade da administração municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando aqueles vínculos a fundos, autarquias, e aos orçamentos fiscais e da seguridade social, desdobrada as despesas por função, sub função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias expedidas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios definidos.
Art. 21 - A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras (art. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas, tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na lei orçamentária anual para 2022 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em anexo desta lei.
Art. 26 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, com a redução dos investimentos municipais.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o executivo municipal poderá elaborar decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 27 - O orçamento para o exercício de 2024 destinará recursos para a reserva de contingência, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
Parágrafo Único - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da lei orçamentária anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 29 - O chefe do Poder Executivo municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as unidades gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 30 - Os projetos e atividades priorizados na lei orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 90 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado no item I, “a” e no item II, “a” do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa / modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.
§ 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão:
- Mediante decreto do Executivo, observado o valor total do orçamento vigente, criar fontes de recursos e novos elementos de despesa para atender ações já constantes da Lei Orçamentária;
- Suplementar as dotações orçamentárias, através de créditos adicionais, em decorrência da insuficiência dessas, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64;
– Mediante portaria, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente os valores das dotações aprovadas no Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD de cada Poder, sem exceder os valores totais de cada Categoria Econômica, aprovados pelo Legislativo.
§ 2º - A autorização para suplementação constará da lei orçamentária de 2024, conforme inteligência do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, limitado ao percentual até de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.
§ 3º - Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo.
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder Executivo Municipal, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício de 2024, acrescida de 30%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 47 - O orçamento do município para o exercício de 2024 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 30 de junho de 2022.
Art. 48 - O Executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da administração municipal, ou ainda, atividades próprias da administração pública municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal, Estadual, em todos os Poderes, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não deste Município, bem como com entidades associativas, desportivas e culturais, sem fins lucrativos, que prestam serviços públicos de forma complementar.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bento Fernandes - RN, em 16 de junho de 2023.
PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
01.000 CAMARA MUNICIPAL
1001CONSTRUÇÃO, REFORMA OU MELHORAMENTO DA CÂMARA
1002AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
2001MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES
2002QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES E VEREADORES
2118CONCURSO PÚBLICO
2119MANUTEÇÃO DOS SERVIÇOS AO CIDADÃO
2120CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESPAÇO EDUCACIONAL LEGISLATIVO
02.001SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
1005CONTRIBUIÇÃO AMLAP, FEMURN E CNM
1006Encargos e Amortização sobre a dívida Contratada
1069IMPLANTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA EM PARCERIA COM OS SEGMENTOS LOCAIS.
2005Otimização das Atividades da Secretaria
2006CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
2007REVISÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
2008CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
2009PAGAMENTO DE PRECATORIOS/ SETENÇAS JUDICIAIS
2084REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
2085MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL.
2089RELIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE INCENTIVO A REGULARIAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
2090ORDENAMENTO E CONCIENTIZAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
2121FIRMAR PARCERIAS COM UNIVERSIDADES, ESCOLAS TÉCNICAS E ENTIDADES DA INICIATIVA PRIVADA PARA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
AMPLIAR O SISTMA DE MONITORAMENTO POR CAMERA, PARA PREDIOS E VIAS PUBLICAS
REGULARIZAÇÃONFUNDIARIA DO MUNICIPIO
03.001 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
1036INFRA-ESTRUTURA DAS POTENCIALIDADES TURISTICAS LOCAIS
1070CONSTRUÇÃO DE 01 (UM) MIRANTE DE SERRA DA CRUZ
1130AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
2069MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
04.001 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
1008AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
1011CONSTRUÇÃO,REFORMA, AMPLIAÇÃO E MELHORIA DA SEDE DO CRAS
1014CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CASAS POPULARES PARA POPULAÇÃO
2010MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA (CRAS - SCFV)
2011PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS SOCIOEDUCATIVOS
2012MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
2013REALIZAÇÃO DE FEIRAS E EXPOSIÇÃO SOBRE EMPREENDEDORISMO
2014MANUTENÇÃO DO FUNDO E CONSELHO DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE
2015MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA
2016INDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL- IGD - PAB
2017CONCESSÃO E MANUTEÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
2018MANUT. DAS ATIV. DE FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL DO PROG. BOLSA FAMILIA E CADASTRO ÚNICO-IGDPBF
2019IMPLANTAÇÃO/MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL - IGDSUAS
2020MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO A GESTÃO DO SUAS
2021MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE ASSISTENCIA E DO IDOSO
2023INCNCENTIVO REALIZAÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES ATRAVÉS DE PARC. COM SISTEMAS E ESCOLAS AGRICOLAS
2025IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA MULHER
2027MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO SETOR DE HABITAÇÃO
2048IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
2076MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE TRABALHO
2078MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ
2083MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
2093MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
2094APRIMORAMENTO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2095MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2105IMPLANTAÇÃO E MANUT. DO PROGRAMA FAMILIA ACOLHEDORA ATRAVÉZ DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
2107IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS
2108IMPLANTAÇAO E MANUTENÇAO DO SOPÃO PARA AS FAMILIAS EM VULNERABIIDADES SOCIAL
2110Enfrentamentos da Emergência COVID-19
05.001 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1016CONSTRUÇÃO DE UMA SEDE PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1017AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA
1112AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
1113AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL MÉDICO ODONTOLÓGICA
1114CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE.
1115AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
1116CONSTRUÇÃO,AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA DAS UNIDADES BÁSICA DE SAÚDE
1117AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - VIGILANCIA SANITÁRIA
1119AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - VIGILANCIA EPIDEMOLÓGICA
1120CONSTRUÇÃO DE POLOS DE ACADEMIAS DA SAÚDE
1121IMPLANTAÇÃO DAS PICS (PRÁTICAS INTEGRATIVAS COMPLEMENTARES)
1122IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO ÀS GESTANTES- RC
1123IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REABILITAÇÃO E FISIOTERAPIA
1132AQUISIÇÃO DE VEICULO - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1133AQUISIÇÃO DE VEICULO - TRANSPORTE PACIENTE - HEMODIÁLISE
1134AQUISIÇÃO DE MICRO ÔNIBUS - TRASNPORTAR PACIENTES - CONSULTAS ESPECIALIZADAS
2028MANUTENÇÃO PREDIAL DA UNIDADE BASICA DE SAÚDE
2029MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SAÚDE DA FAMÍLIA
2030MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE BUCAL- SB
2032MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE NA ESCOLA- PSE
2033MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA- AFB
2034MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE- MAC
2035MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE- ACS
2036MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EPIDEMIOLOGICAS
2037MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE- FMS
2038MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
2077MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILANÇIA SANITÁRIA
2080CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE
2109Enfrentamentos da Emergência COVID-19
2129MANUTENÇÃO DOS VEICULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
2130IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE SAÚDE DA ZONA RURAL
2131IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO LABORATÓRIO MUNICIPAL
2132IMPLANTAÇÃO DO PREVINE BRASIL
2133CONTRATAÇÃO DE UM FISIOTERAPEUTA
2134REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS
06.001 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
1007
1020
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS PARA AS UNIDADES ESCOLARES.
CONSTRUÇÃO,AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS
1021CONSTRUÇÃO,AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO
1022CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRAS ESCOLARES
1023CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA E MELHORIA DE ESPAÇO PARA O ARMANEZAMENTO DA MERENDA ESCOLAR
1024CONSTRUÇÃO,AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA DAS UNIDADES DE ENSINO INFANTIL
1025AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E MATERIAIS ESPORTIVOS.
1032IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
1038CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE CAMPOS
1039AQUISIÇÃO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS- DESPORTO E LASER
2040MANUNTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
2041MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDEB
2042PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE CAMPEONATOS ENTRE TODAS AS CATEGORIAS ESPORTIVAS
2043MANUTENÇÃO DO PROGAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE
2044MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PDDE
2045MANUTENÇÃO DO PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE
2046MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SALARIO EDUCAÇÃO - QSE
2047Promoção e Realização de Cursos Preparatórios para o Ingresso ao ENEM, IFRN e Universidades
2049MANUTENÇÃO E APOIO AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2050IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BOLSA ATLETA
2051MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
2052MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO SUPERIOR
2053MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL
2054MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB
2055AQUISIÇÃO DE UNIFORMES ESCOLARES PARA ALUNOS E PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL
2056MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS - EJA
2092AQUISIÇÃO KIT ALUNO/PROFESSOR
2097MANUTENÇÃO DO PROGAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE Educação Jovens e Adultos - EJA
2098MANUTENÇÃO DO PROGAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE - Educação Infantil Creche
2099MANUTENÇÃO DO PROGAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE - Educação Infantil Pré- escolar
2100MANUTENÇÃO DO PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE Ensino Médio
2101MANUTENÇÃO DO PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE Ensino Infantil
2102Manutenção Das Atividades Do Ensino Jovens e Adultos - EJA FUNDEB
CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE GINÁSIO POLIESPORTIVO
Manutenção Das Atividades Do Programa Transporte Escolar - PETERN
07.001SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS TRANSP. E SERVIÇOS URBANOS
1018CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE VELÓRIO PÚBLICO MUNICIPAL
1019CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA DE PRAÇAS, QUIOSQUES E CALÇADÕES NA SEDE DO MUNICIPIO
1027CONSTRUÇÃO,AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA DE CEMITÉRIO PÚBLICO PROXIMO A SEDE DO MUNICIPIO
1028CONSTRUÇÃO,AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA DE ESTRADAS VICINAIS
1029CONSTRUÇÃO DO AUDITÓRIO PUBLICO MUNICIPAL NA SEDE DO MUNICIPIO
1030AQUISIÇÃO DE VEÍULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
1031REALIZAR PAVIMENTALÇAO DE VIAS PUBLICAS DA ZONA URBANA E RURAL DO MUNICIPIO
1035AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
1037CONSTRUÇÃO/IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIAS
1047AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
1118CONSTRUÇAO DE PONTOS E ABRIGOS PARA TAXISTA E MOTO TAXISTA NA SEDE DO MUNICIPIO
1126CONSTRUÇÃO,AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA DE PRÉDIOS PÚBLICOS
1127CONSTRUÇÃO DE PÓRTICOS DE ENTRADA DA CIDADE
1129CONSTRUÇÃO DO PÓRTICO RODOVIÁRIO NA SEDE DO MUNICIPIO
2060MANUTENÇÃO DA MALHA VIÁRIA URBANA E RURAL MUNICIPAL
2061IMPLANTAÇÃO/MANUTENÇÃO DA REDE DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICIPIO DE BENTO
FERNANDES
2062MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS
2064URBANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DA RN -120 - BENTO FERNANDES
2135MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS CARROÇÁVEL
2136MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO DO PAC
2137MANUTENÇÃO DAS PRAÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
CONSTRUÇAO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO
CONSTRUÇAO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA DE PONTOS DE ÔNIBUS
CONSTRUÇAO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA DE CENTRO CULTURAL
CONSTRUÇAO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA DE PÓRTICO DE ENTRADA DA CIDADE
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SANTUARIOS NO MUNICIPIO
08.001SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E MEIO AMBIENTE
1033CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA (AÇUDES, BARREIROS E LAGOAS)
1034AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS PARA SUPORTE TÉCNICO AO AGRICULTOR LOCAL
1040AMPLIAÇÃO E APOIO AO PEQUENO PECUARISTA/AGRICULTOR
1041PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANS
1042PADRONIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE FEIRA LIVRE
1043CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA DE ATERRO SANITÁRIO
1044CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃ DO PROGRAMA DE ARBORIZAÇÃO DA CIDADE
1045CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE ESGOTO SANITÁRIO EM PARCERIA COM A SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS URBANOS
1046CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA DE BARRAGENS SUBTERRÂNEAS
1048AMPLIAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NAS COMUNIDADES RURAIS.
1075AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA DO MERCADO PRODUTOR
1131AQUISIÇÃO DE PICOTADEIRA PARA SILAGEM
2063MANUTENÇÃO DA SEC MUN DE DESEN AGROPECUÁRIO E MEIO AMBIENTE
2066INCENTIVO A CRIAÇÃO DE PROJETOS DE PISCICULTURA
2096INCENTIVO A CRIAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS
2113AMPLIAÇÃO DO N.º DE FAMÍLIAS BENEFICIADAS COM O PROGRAMA CORTE DE TERRA
2114AMPLIAÇÃO DO N.º DE FAMÍLIAS BENEFICIADAS COM O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL
2127AMPLIAÇÃO DA COMPRA DIRETA E APOIO AO AGRICULTOR
2128MANUTENÇÃO DAS PASSAGENS MOLHADA
2142INCENTIVO A AVICULTURA NO MUNICIPIO
09.001 SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA
1026CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA DA SEDE DA SECRETARIA DE CULTURA
1071IMPLATAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA
1072CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO CULTURA NA PRAÇA
1125CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E MELHORIA DE PRÉDIOS PARA FUNCIONAMENTO DO MUSEU HISTÓRICO NO MUNICIPIO
1128CONTRUÇÃO DA CASA MUNICIPAL DE CULTURA
2058MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE CULTURA
2087APOIO AS FESTIVIDADES TRADICIONAIS E EVENTOS CULTURAIS DO MUNICIPIO
2088INCENTIVO E EXPANSÃO DO PROJETOS JUNINO "JOÃO PEDRO"
2091PADRONIZAÇÃO DA FEIRA MUNICIPAL DE CULTURA
2138APOIO AOS ARTISTA LOCAIS
2139APOIO AOS GRUPOS FOLCLORICOS DO MUNICIPIO
2140TOMBAMENTO DOS PRÉDIOS HISTÓRICOS DO MUNICIPIO
2141CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO
20.001 GABINETE DO PREFEITO
1003AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PARA O GABINETE
1004CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DA CONTROLADORIA MUNICIPAL
1073AQUISIÇÃO DE VEICULOS PARA O GABINETE
1074CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA PROCURADORIA JURIDICA MUNICIPAL
1076AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS PARA A CONTROLADORIA
2003MANUTENCAO DO GABINETE DO PREFEITO
2004MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA
2024OTIMIZAÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL
2086 ESTRUTURAÇÃO DO SETOR DE PROCURADORIA JURIDICA MUNICIPAL
Top Down Consultoria Ltda.