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DECRETO Nº 5/2023, 23 DE JANEIRO DE 2023
Início da vigência: 23/01/2023
Assunto(s): Licitações
Em vigor
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 005/2023
DECRETO Nº. 005/2023 GP DE 23 DE JANEIRO DE 2023.

 

Regulamenta a Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Bento Fernandes/RN e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e administrativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1. Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar alguns dispositivos necessários para a aplicação da Lei nº 14.133/2021 que dispõe sobre Licitações e Contratos. Normas de eficácia limitada e necessitam de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal de Bento Fernandes/RN.
 
Art. 2. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo municipal, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Art. 3. Considerando que está prestes a ter fim a fase de transição permitida pelo artigo 193, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
 
Art. 4. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
 
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 5. Para os fins deste Decreto, a título exemplificativa e sem prejuízo das definições do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consideram-se:
I - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
II - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão;
III - equipe de planejamento da contratação: conjunto de representantes das áreas requisitante, técnica e de contratação, indicados pela autoridade competente das respectivas unidades, observados os requisitos previstos no art. 7º da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, que reúnem as competências necessárias à execução das etapas de planejamento da contratação, com conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
IV - área técnica: unidade do órgão ou entidade responsável pelo planejamento, coordenação e gestão da execução das demandas apresentadas pela área requisitante a que esteja associada;
VI - área requisitante: unidade do órgão ou entidade com competência para planejar soluções a respeito de uma demanda própria ou de outra unidade, necessidade ou problema a ser resolvido mediante contratação de terceiros;
VI – setor de contratações: unidade com competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratação;
VII - estudos técnicos: projetos, levantamentos, investigações sou estudos autorizados pela Administração Pública municipal;
VIII - composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
IX - valor global do contrato: valor total previsto no contrato, a ser pago pela Administração Pública ao contratado durante todo o prazo de vigência estipulado;
X - orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, as quantidades e os custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários necessários à execução de obra ou serviço;
XI - benefícios e despesas indiretas (BDI): valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização de obra ou serviço de engenharia;
XII - preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis;
XIII - custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
XIV - custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução de obra ou serviço de engenharia;
XV - custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
XVI - média: resultado da soma dos valores de todos os dados dividida pelo número de dados;
XVII - mediana: valor central entre os valores ordenados por ordem crescente ou decrescente, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par;
XVIII - menor dos valores: o menor valor entre os valores encontrados e listados;
XIX - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, ressalvados os casos devidamente justificados;
XX - critério de aceitabilidade de preço: parâmetro de preço máximo, unitário e global a ser fixado pela Administração Pública e publicado no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes.
Parágrafo Único. Ficam aqui abrangidas as demais definições contidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como, as definições contidas nos demais capítulos deste decreto, para que possam consolidar-se as supracitadas.
 
CAPÍTULO III
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
 
Art. 6. Ao Agente de Contratação, ou, nos casos de licitações de bens ou serviços especiais à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo de contratação, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela e laboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for ocaso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
 
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação e contratação;
XI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XIII – após o prazo estabelecido no Art. 176 da lei n° 14.133/2021, caberá também com o auxílio de equipe de apoio inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de imediato inserirá dados no sítio eletrônico oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas no §1º do Art. 54 da referida lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
XIV - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
§ 1º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação que será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 2º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 3º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 4º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, serão, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município, em caso de recusa ou indisponibilidade poderão integrar-se a função os ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura.
§ 5º O Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por no mínimo 2 (dois) membros, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. Sendo servidores efetivo dos quadros permanentes do Município ou os ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura. Observado o interesse público.
§ 6º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§ 7º O suporte de que trata o § 6º se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que poderão ser observadas as normas internas e/ou fluxo procedimental do órgão.
§ 8º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 9º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 10º O Agente de Contratação, os membros da Comissão de Contratação e o Pregoeiro, devem possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola pública ou por instituições de ensino do setor privado.
§ 11º O Agente de Contratação, os membros da Comissão de Contratação e o Pregoeiro não podem ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 12º Compete à autoridade máxima da Prefeitura a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
§ 12° A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 13° Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução das licitações.
§ 14º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no § 13° assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 15º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado
 
Art. 7. Na designação de agente público para atuar como Agente ou Comissão de Contratação, Pregoeiro, Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará, no que couber, o seguinte:
I - a designação de agentes públicos poderá considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II – O disposto no Art. 176, Inciso I Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, previsão para cumprimento dos requisitos.
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
 
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
 
Art. 8. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§ 1º Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam recursos da União, deverá ser observada o contido na IN SEGES Nº 58, de 8 de agosto de 2022.
§ 2º O ETP será elaborado e assinado por um único servidor público, desde que indicado formalmente pela autoridade competente ou conjuntamente por servidores da área técnica e/ou requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o disposto no § 1º do art. 3º. Da Instrução Normativa SEGES Nº 58/2022.
§ 3º Quando a contratação ou aquisição de bens e serviços for realizada conjuntamente por mais de uma secretaria, as informações constantes no ETP serão de responsabilidades: de servidor previamente indicado formalmente pela autoridade competente, dos servidores previamente indicados pelas secretarias solicitantes, ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
§ 4º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos mínimos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
III - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
IV - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
V - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
 
Art. 9. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 10º.
 
Art. 10. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art.75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art.90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - nas contratações de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
Art. 11. O estudo técnico preliminar é dispensado na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo Único Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e dispensa de licitação) caberá as unidades técnicas juntamente com o assessoramento jurídico e controle interno a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para àquelas situações acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
 
CAPÍTULO V
DO TERMO DE REFERÊNCIA
 
Art. 12. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
 
Art. 13. O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares –ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de licitações e contratações.
§ 1 º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR.
§ 2º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
 
Art. 14. Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar:
§ 1 º A fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;
§ 2 º. O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, quando elaborados, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
 
Art. 15. Os modelos de TR instituídos pela Poder Executivo Municipal, com auxílio do setor de assessoramento jurídico e/ou controle interno, conterão os elementos previstos no §1º do art. 15 e deverão ser utilizados pelos órgãos e entidades municipais.
 
Art. 16. O TR será elaborado por servidores da área requisitante ou, quando houver, pelo setor de planejamento da contratação.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e deverá conter as seguintes informações:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documentos e parado e classificado;
X - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
XI - especificação do bem ou serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização,
XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.
§ 2º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outro (s) órgão (s) sou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§ 3º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e/ou no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.
 
Art. 17. Os TR’s poderão ser elaborados no Sistema TR Digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional e/ou de acordo com a Instrução Normativa CGNOR/ME Nº 81, de 25 de novembro de 2022, para acesso ao sistema e operacionalização.
 
Art. 18. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
 
Art. 19. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
 
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pelo chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização e validade de seus atos.
 
CAPÍTULO VI
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS
 
Art. 21. O Catálogo Eletrônico de Padronização é o sistema informatizado destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pela Administração Pública.
§ 1º Na Administração Pública Municipal Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
§2º As disposições do presente artigo poderão ser implementadas após 1º de abril de 2023, cabendo ao Administrador Público justificar, por escrito e anexar ao respectivo processo licitatório, a não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput do artigo 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
Art. 22. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal, cabendo ao Administrador Público a devida justificativa.
 
CAPÍTULO VII
DOS ARTIGOS DE LUXO
 
Art. 23 . Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
II - bem de consumo na categoria comum: itens que, não se revestindo das características dos bens de consumo na categoria luxo, sirvam à necessidade e à utilidade no atendimento das demandas dos órgãos ou entidades;
III - bem de consumo na categoria luxo: bem de consumo com alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, não indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
 
Art. 24. O ente público considerará, no enquadramento do bem de consumo como de luxo, conforme conceituado no art. 23 deste Decreto:
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impacto em seu preço;
II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Parágrafo único. A aquisição que esteja dentro dos limites de valores para dispensa de licitação não afasta a possibilidade de enquadramento dos artigos como bens de consumo na categoria luxo.
 
Art. 25. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerando os arts. 23 e 24 deste Decreto:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço dobem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
 
Art. 26. É vedada a aquisição de bens de consumo, enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto, que vedam a aquisição de itens de luxo, aplicam-se a quaisquer bens a serem adquiridos, inclusive os permanentes.
 
Art. 27. As áreas de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as respectivas unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº14.133/2021.
 
CAPÍTULO VIII
Seção I
DO GESTOR DE CONTRATO
 
Art. 28. Para a designação de gestor do contrato é o gerente funcional, deverá ser observado a formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado.
§ 1º O gestor do contrato é o gerente funcional designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I - analisar a documentação que antecede o pagamento;
II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
VII - outras atividades compatíveis com a função.
VIII - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação e
IX - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
X - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
XI - Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário.
XII - O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á às questões legais e formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal ou Gestor de contratos.
Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser, servidor efetivo, ocupantes de cargos em comissão do órgão ou servidores contratados do órgão, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.
 
Seção II
DO FISCAL DE CONTRATO
 
Art. 29. O fiscal de contrato poderá ser servidor efetivo, ocupantes de cargos em comissão ou servidores contratados do órgão, ou terceiros contratados, este último somente para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato obras e serviços de engenharia e desde que justificado a ausência de servidores com conhecimentos profissionais no quadro do órgão, designados pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
 
Art. 30. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativo se técnicos do contrato, e especialmente:
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n.º14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XVI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’sdo CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
XVII - outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e120 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§ 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
§ 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, §3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CL Tem relação aos empregados vinculados ao contrato.
II - No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13ºsalário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que regeas sociedades cooperativas.
III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
§ 8º Além do cumprimento do § 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
§ 9º Será permitida a contratação de terceiros (terceirizados) para assistir e subsidiar os gestores e fiscais dos contratos.
§ 10º A contratação de terceiros prevista no § 9º não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
§ 11º O Fiscal de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário.
 
CAPÍTULO IX
Seção I
DA PESQUISA DE PREÇOS
 
Art. 31. A pesquisa de preço tem como objetivos:
I - fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
II - delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação;
III - definir a forma de contratação;
IV - identificar a necessidade, de exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor se enquadre nos limites previstos na Lei Complementar 123/2006 e suas alterações;
V - identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de custos;
VI - identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas;
VII - impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados;
VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;
IX - auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços registrados em ata com os fornecedores.
 
Art. 32. Desde que justificado, o preço estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
 
Art. 33. Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, deve observar o contido no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
Seção II
Parâmetros
Art. 34. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos ou privados e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
 
Art. 35. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo federal, como Painel de Preços, banco de preços em saúde, Levantamento de Preços de Combustíveis da ANP e SINAPI, dentre outras plataformas privadas, como Banco de Preços, desde que de acordo com os parâmetros do Art. 23 da lei 14.133/2021, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, inclusive pelo Município de Bento Fernandes, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica da Prefeitura (se houver), desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
§ 1º Para realização das pesquisas mencionadas no inciso II, poderá ser utilizado ferramentas (software) de pesquisas e comparação de preços praticados pela Administração Pública, através de sistema de busca baseado em resultados de licitações adjudicadas e/ou homologadas, desde que preencha os requisitos mínimos exigidos neste Decreto.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso V, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 4º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
 
Seção III
Metodologia para obtenção do preço estimado
 
Art. 36. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 35, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I e II do art. 35, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
 
Seção IV
Critérios
 
Art. 37. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
 
Seção V
Formalização
 
Art. 38. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV – mapa de apuração dos preços coletados;
V - método matemático aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 35.
 
Seção VI
Definições
Art. 39. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
 
Seção VII
Das pesquisas de preço nas contratações diretas
 
Art. 40. Nas contratações diretas, aplica-se o disposto no Art. 35, § 1º Nos casos de inexigibilidade de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 35, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas ou contratos celebrados com outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, aplicando, no que couber, os parâmetros dispostos no art. 35, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I, II, III, e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores ou por meio de cotação eletrônica.
 
Seção VIII
Da estimativa de preço para contratação de obras e serviços de engenharia
 
Art. 41. O preço global de referência para contratação de obras e serviços de engenharia é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas - BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis, a ser definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia;
II - nos casos em que o SINAPI ou o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contidos em tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 01(um) ano de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive, mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal; e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, poderá pesquisar na base de dados de notas do cadastro da Prefeitura, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
V – composição própria, formada através de consultas formais com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 1º As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicadas mediante o uso da expressão verba ou de unidades genéricas.
§ 2º Quando utilizados os custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
§ 3º No caso de utilização dos custos unitários do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
§ 4º Os custos de insumos constantes do SINAPI, sempre que possível, serão incorporados às composições de custos da tabela referida no inciso II do caput deste artigo.
Art. 42. Na ausência da referência de preço de que trata o inciso I do art. 41 deste Decreto e do sistema de referência previsto no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá utilizar sistemas de custos oficiais desenvolvidos pela União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 43. Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 44. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o preço global de referência da contratação será calculado nos termos do art. 41 deste Decreto acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do referido artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Parágrafo único Para as composições das propostas, será exigido dos licitantes ou contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no caput.
Art. 45. Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o procedimento licitatório:
I - anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is)responsável(is) pela elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e
II - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado.
Art. 46. Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos, os quais deverão constar no edital.
Parágrafo único. O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração.
Art. 47. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
 
Seção IX
Estimativa de preços para contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
 
Art. 48. A estimativa de preços para contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra será elaborada com base em planilha analítica de composição de custos e formação de preços da mão de obra e de insumos e observará os seguintes critérios para obtenção dos valores de referência:
I - os salários dos empregados terceirizados serão fixados com base em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo da categoria profissional pertinente ou em lei;
II - havendo mais de uma categoria em uma mesma contratação, os salários serão fixados com base no acordo, na convenção coletiva de trabalho ou na sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei, concernente a cada categoria profissional;
III - não havendo salário definido em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei, o salário deverá ser fixado com base em preços médios obtidos em pesquisa de mercado, em fontes especializadas, em empresas privadas do ramo pertinente ao objeto licitado ou em órgãos públicos e entidades;
IV - os encargos sociais e tributos deverão ser fixados de acordo com as leis específicas;
V - os valores dos insumos de serviços serão apurados com base em pesquisa de preços, na forma do art. 24 deste Decreto; e
VI - os insumos de mão de obra deverão observar acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei, com exceção dos uniformes, que deverão ser apurados com base em pesquisa de preços, na forma do art. 35 deste Decreto.
§ 1º Por razões de ordem técnica, devidamente justificadas, os salários poderão ser fixados pela Administração em valores superiores aos fixados em acordos, convenções coletivas de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou em lei.
§ 2º Quando da utilização dos acordos, das convenções coletivas de trabalho e das sentenças normativas ou lei, deverá ser respeitado o local da prestação dos serviços.
§ 3º A Administração não se vincula às disposições contidas em acordos e convenções coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade, nem às disposições que tratem de obrigações e direitos aplicáveis somente aos contratos com a Administração Pública.
§ 4º Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida no art. 35 deste Decreto para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
VII - Após 1º de abril de 2023, na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substitui-la.
 
Seção X
Da pesquisa de preço para contratação de fornecedores registrados em ata de registro de preços
 
Art. 49. Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata.
Parágrafo único Nos processos para contratação por adesão carona, o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade da adesão nos termos deste Decreto.
 
Seção XII
Da pesquisa de preço para locação de imóveis
 
Art. 50. O preço máximo da locação de imóveis em que a Administração Pública seja locatária será definido por avaliação oficial feita por engenheiro, arquiteto ou corretor de imóveis, indicado em laudo oficial, dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros imóveis.
Parágrafo único. O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado, devendo os órgãos e entidades da Administração Pública se esforçarem para ajustar valores mais vantajosos para o Município.
 
Art. 51. Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, o que for menor.
 
Art. 52. Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da contratação, a Administração deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação, e os custos de adaptações, a sua localização territorial (urbana ou rural), bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos investimentos necessários.
 
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
 
Art. 53. As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. Considerando que o município possui menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, conforme o caput poderá adotar a licitação na forma presencial, nos termos do art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021, até o prazo limite de 06 (seis) anos da publicação da Lei 14.133/2021.
 
CAPÍTULO XI
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO E DO EXTRATO DO CONTRATO
 
Art. 54. No âmbito Municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para publicidade do edital das licitações realizadas mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos. A que se refere o art. 174. Da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação do aviso, autorização ou extrato, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio grande do Norte – FAMURN - quando for o caso - em Jornal Diário de Grande Circulação e no Diário Oficial da União e Diário Oficia do Estado, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local. Nos prazos estabelecidos no art. 94 da Lei14.133/2021.
§ 2º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em integral e tempestiva no sítio eletrônico oficial do Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver.
§ 3º Caso não tenha sido implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP ou este não esteja completamente integrado com a plataforma utilizada pelo Poder Executivo Municipal, os avisos, autorização ou extratos serão divulgados nos meios previstos no § 1º.
 
Art. 55. Caso não tenha sido implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP ou este não esteja completamente integrado com a plataforma utilizada pelo Poder Executivo Municipal, como condição de eficácia, os contratos e seus aditamentos deverão ser publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba - FAMUP e no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Bento Fernandes/RN, nos prazos estabelecidos no art. 94 da Lei14.133/2021.
 
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
 
Art. 56. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia.
 
Art. 57. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II – Ata de Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III – Órgão Gerenciador – órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV – Órgão Participante – órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
V – Órgão Não Participante – órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à Ata de Registro de Preços.
 
Art. 58. O registro de preços poderá ser realizado mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, conforme dispuser a legislação vigente, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
§ 3º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 4º O edital poderá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
 
Art. 59. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativo sindicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser a justado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
§ 4º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I- apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II- demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado no formado art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III- prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 5º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 4º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 6º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 4º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 7º A adesão pelo Município à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 6º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.
§ 8º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 6º deste artigo.
§ 9º A Ata de Registro de Preços, poderá ser assinada por certificação digital ou outra forma legal.
§ 10º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução n seguintes atividades:
I- Promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
II- Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
III- Realizar o procedimento licitatório;
 
Art. 60. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Parágrafo Único O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
 
Art. 61. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrentes, nos termos da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021.
 
Art. 62. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
 
Art. 63. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
 
Art. 64. O registro do fornecedor será revogado quando:
I- descumprir as condições da ata de registro de preços;
II- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III- não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo Único. A revogação de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
 
Art. 65. A revogação do registro de preços também poderão correr por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado.
I- por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor
 
Art. 66. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
 
Art. 67. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.
 
Art. 68. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
 
Art. 69. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados por meio da SMAPF/PMBF, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional (se houver).
 
CAPÍTULO XIII
DO CREDENCIAMENTO
 
Art. 70. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
 
CAPÍTULO XIV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
 
Art. 71. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse citado no § 1º do art. 78 e caput do art. 81 da Lei nº 14.133, de 2021. Observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-lo.
 
CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO
 
Art. 72. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
 
Art. 73. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
 
Art. 74. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 bem como nos incisos III e IV do caput do art.87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
 
Art. 75. Em se tratando de licitação nas modalidades Pregão ou Concorrência, na forma eletrônica, poderá o Agente de Contratação (Pregoeiro) ou Comissão de Contratação realizar diligências a fim de apurar ou complementar informação a documentação apresentada, desde que se comprove o atendimento prévio dos requisitos, poderão solicitar do vencedor (s) documentos não constantes do sistema, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. Anteriores a data de abertura do certame. Conforme prevista no art. 64 da Lei 14.133/2021.
 
CAPÍTULO XVI
DO REGISTRO CADASTRAL
 
Art. 76. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substitui-la.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
 
CAPÍTULO XVII
DA PLATAFORMA DE PREGÃO ELETRÔNICO
 
Art. 77. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Portal de Compras Públicas disponível no endereço eletrônico www.portaldecompraspublicas.com.br/ ou do sistema de compras do portal Comprasnet.gov no endereço eletrônico http://www.comprasnet.gov.br/
§ 1º O sistema de que trata o caput serão dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
§ 2º Na hipótese de que trata o disposto no caput, poderão ser utilizados outros sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019.
§ 4º Considerando os prazos estabelecidos nos termos do art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021, que o município se enquadra, poderá adotar-se a licitação na forma presencial, desde que cumpra o exigido no Art. 17 § 2º da Lei 14.133/2021.
 
CAPÍTULO XVIII
Seção I
DAS DISPENSAS DE LICITAÇÃO
 
Art. 78. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica ou presencial, exceto nos casos em que tiver executando recursos da União decorrentes de transferências voluntárias e, no que couber. Deverá utilizar os termos da dispensa na forma eletrônica da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021.
Parágrafo único. As contratações por dispensa de licitação deque tratam os incisos I e II do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial dos municípios do rio grande do norte (FEMURN), pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a divulgação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
 
Art. 79. Nos casos de urgência e emergência, nos termos do disposto no inciso VIII, artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível.
Parágrafo único. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Capítulo serão dirimidos pelo Órgão Central de Controle Interno com o apoio do órgão de assessoramento jurídico, que ainda poderá expedir normas complementares para orientação dos agentes públicos e licitantes contratados.
 
Seção II
Dos agentes que atuam no processo de contratação direta
 
Art. 80. Caberá ao setor ou órgão demandante a elaboração dos documentos constantes nos incisos I, IV, V, VI e VIII do art. 82 deste Decreto.
 
Art. 81. A estimativa da despesa e a justificativa do preço mencionadas nos incisos II e VII do art. 82º deste Decreto, será realizada pelo setor de Compras e patrimônio da Prefeitura.
 
Art. 82. A manifestação jurídica nos processos de contratação direta de que trata o inciso III do art. 82, serão realizadas pela Assessoria Jurídica do município.
 
Art. 83. Caberá ao Agente de Contratação auxiliado pela equipe de apoio o recebimento e autuação do processo de contratação direta, com os documentos mencionados nos artigos 78 e 79, o procedimento de dispensa eletrônica previsto no inciso V do art. 82, quando for o caso, o aviso de convocação previsto no inciso IV do art. 82, a elaboração do termo de contrato, quando for o caso, e a publicação dos contratos de que trata o art. 54 deste Decreto, quando for o caso.
 
Seção III
Do procedimento de contratação direta
 
Art. 84. O procedimento de contratação direta, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos dos arts. 31 a 45 deste Decreto;
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV – aviso de convocação de potenciais fornecedores para que apresentem proposta de preço e concorram ao processo de contratação direta;
V - publicação da Dispensa eletrônica em plataforma informatizada, quando for o caso;
VI – propostas de preços e comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VII - razão de escolha do contratado;
VIII – justificativa do preço, quando for o caso;
IX – Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
X – autorização da contratação direta pela autoridade competente;
XI – termo de contrato, quando for o caso.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado no diário oficial FEMURN e mantido à disposição do público no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Bento Fernandes.
§ 2º A instrução do procedimento de que trata o caput poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata o artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 3º Poderá ser exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de riscos nas hipóteses previstas no inciso III, e nas alíneas b, c, e, f do inciso IV, ambos do artigo 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de2021.
 
Seção IV
Da dispensa eletrônica
 
Art. 85. O procedimento de Dispensa Eletrônica será realizado através de ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado (público ou privado), desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
§ 1º O fornecedor interessado em participar da Dispensa Eletrônica, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Quando do cadastramento da proposta, na forma do § 1º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo deque trata o inciso I.
§ 3º O valor final mínimo de que trata o § 2º poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 4º O valor mínimo parametrizado na forma do § 2º possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 5º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
§ 6º A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período preestabelecido no instrumento convocatório, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 7º Imediatamente após o término do prazo estabelecido no §6º, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
§ 8º O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 9º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 10. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 11. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
§ 12. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
§ 13. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do §7º, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
§ 14. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 15. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos deste Decreto, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 16. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 17. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto § 14.
§ 18. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
§ 19. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
§ 20. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
§ 21. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
 
Art. 86. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
 
Art. 87. No caso do procedimento restar fracassado, o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação.
III - Nas dispensas eletrônicas, nos casos em que o procedimento tiver sido fracassado ou deserto, o órgão ou entidade poderá valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
 
Art. 88. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para análise e emissão dos termos e autorizar a devida publicação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº14.133, de 2021.
 
Seção V
Da dispensa Presencial
 
Art. 89. No procedimento de Dispensa Presencial, após publicação do aviso de convocação, os fornecedores devem protocolar suas propostas em envelopes lacrados no setor de contratações ou enviar suas propostas para o endereço eletrônico informado no aviso de convocação, ficando as informações em sigilo até o final da fase de julgamento.
§ 1º No procedimento de Dispensa Presencial, após o prazo de 3 (três) dias úteis após a publicação do aviso de convocação que trata o inciso IV, art. 84, o Agente de Contratação, definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas através de comunicação formal por e-mail ou ofício.
§ 2º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos deste Decreto, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4º A negociação de que trata o § 1º poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, por meio de comunicação formal, através de e-mail ou ofício, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto § 15º do art. 85.
§ 5º Definida a proposta vencedora, o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, por meio de comunicação formal, através de e-mail ou ofício, o envio da proposta definitiva e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
§ 6º No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada via e-mail ou protocolada no setor de contratações com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
 
Art. 90. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições deque dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os critérios de habilitação deverão constar no Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo, que devem acompanhar o aviso de dispensa e o aviso de convocação dos interessados.
§ 2º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, o fornecedor será habilitado.
§ 3º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
 
Art. 91. No caso do procedimento restar fracassado, o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação.
III - Nas dispensas eletrônicas, nos casos em que o procedimento tiver sido fracassado ou deserto, o órgão ou entidade poderá valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
 
Art. 92. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para análise e emissão dos termos e autorizar a devida publicação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº14.133, de 2021.
 
CAPÍTULO XIX
DA PARTICIPAÇÃO DEPESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
 
Art. 93. Esta norma estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal.
 
Art. 94 Considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
 
Art. 95. Nos processos para contratações públicas com participação de Pessoa Física, deverão ser observadas as regras desta IN SEGES/ME n° 116/2021. Quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.
 
Art. 96. Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
 
Art. 97. Do Edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:
I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;
d) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.
III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
 
Art. 98. Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade superior da administração pública municipal, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
 
CAPÍTULO XX
DO LEILÃO
 
Art. 99. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
 
CAPÍTULO XXI
DA CENTRALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
 
Art. 100. Compete à Secretaria Municipal de Administração executar as atividades de administração de materiais e serviços e suas licitações, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Bento Fernandes, estabelecer os parâmetros e procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como:
I - instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
II - estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços, e/ou criar banco de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de âmbito federal ou estadual.
 
CAPITULO XXII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
 
Art. 101. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos § 3º e §4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
 
CAPÍTULO XXIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
 
Art. 102. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados como critérios de desempate os contidos nos Arts. 60 e 61 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Como critério de desempate deverá ser observado em especial o previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
 
CAPÍTULO XXIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
 
Art. 103. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
 
CAPÍTULO XXV
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
 
Art. 104. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outros normativos que venham a substituí-los.
 
CAPÍTULO XXVI
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
 
Art. 105. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
§ 3º Para consideração de menor dispêndio para a Administração Pública, os produtos que possuam histórico de depreciação prematura ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de quaisquer órgãos da Administração Pública, mesmo que tenham o menor preço no certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas no edital de licitação.
§ 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor custo-benefício para a atividade administrativa.
§ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado, poderá ser realizada por servidor público com conhecimento técnico para tal desígnio ou por comissão especialmente designadas para tal finalidade, composta preferencialmente por servidores ou contratado com conhecimento técnico sobre o produto licitado.
 
CAPÍTULO XXVII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE “COMPLIANCE” NAS CONTRATAÇÔES
 
Art. 106. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015 e/ou o disposto no Capítulo IV do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
§ 1º Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
§ 2º O valor de que trata o §2º será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o dia da publicação deste Decreto.
§ 3º O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
§ 4º O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - Comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - Treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V - Análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI - Registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - Independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - Canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e
XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.
§ 5º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; IV - o setor do mercado em que atua;
V - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 6º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.
§ 7º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do § 3º.
§ 8º A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 3º poderá ser objeto de regulamentação específica.
§ 8º Caso a empresa descumpra com o programa, serão aplicadas as penalidades pertinentes
§9º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
§10º Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos parágrafos acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor.
 
CAPÍTULO XXVIII
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
 
Art. 107. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§ 1º. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substitui-la.
§ 2º Na elaboração do plano de contratação anual a Administração fará previsão de quais licitações pretende deflagrar aplicando o benefício do art. 48, inciso I e III, da Lei complementar 123/2006, bem como do benefício instituído pelo art. 48, § 3º da Lei complementar 123/2006, a fim de garantir o planejamento estratégico para tais contratações, levando em consideração a existência de itens com valor de até R$ 80.00,00 (oitenta mil reais), e outras hipóteses previstas na legislação de regência.
§ 3º O plano de contratação anual será editado, prevendo o calendário de licitações anuais, que levará em consideração as contratações recorrentes do órgão administrativo, excetuando-se as demandas imprevisíveis, extraordinárias e urgentes que serão contratadas mesmo sem previsão no calendário de licitações anuais, observando-se a modalidade de licitação adequada para atender à necessidade.
§ 4º As demandas para elaboração do plano de contratação anual serão encaminhadas pelos setores requisitantes ao setor de licitações, que deverá analisar as necessidades promovendo diligências necessárias para construção do calendário de licitações.
§ 5º A Administração municipal poderá, desde que justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação em partes ou na íntegra, do plano de contratações anuais, naquilo que seja divergente do interesse público, desde que devidamente justificado nos autos do processo licitatório, bem como a instrução normativa 1 de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação respectiva.
 
CAPÍTULO XXIX
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
 
Art. 108. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
 
Art. 109. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
CAPÍTULO XXX
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
 
Art. 110. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
 
CAPÍTULO XXXI
DA SUBCONTRATAÇÃO
 
Art. 111. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
 
CAPÍTULO XXXII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
 
Art. 112. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
CAPÍTULO XXXIII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
 
Art. 113. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em razão do cometimento das seguintes infrações:
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5.º da lei 12.846 de 2013.
 
Art. 114. Poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste decreto as seguintes sanções previstas na lei 14.133/2021.
I - Advertência;
II - Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 1º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as regras contidas no Art. 156 § 6º.
§ 2º. Deverá a municipalidade instaurar o procedimento de responsabilização e penalização conforme a Lei 14.133/2021, e quando omisso, independente de qual sanção aplicada, observar e respeitar a oportunidade de ampla defesa e do contraditório.
 
Art. 115. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou fundação.
 
CAPÍTULO XXXIV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
 
Art. 116. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
 
CAPÍTULO XXXV
DOS PARECERES JURÍDICO E CONTROLADORIA
 
Art. 117. Ficam dispensados de pareceres nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. Bem como, nas situações em que o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Sempre que o parecer do órgão de assessoramento jurídico e do órgão de Controle Interno necessitarem adentrar ao mérito de questões técnicas deverão fazê-lo de forma fundamentada.
 
CAPÍTULO XXXVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
 
Art. 118. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substitui-la.
 
CAPÍTULO XXXVII
Seção I
DA GOVERNANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 
Art. 119. Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública municipal.
Parágrafo único – A alta administração dos órgãos e entidades de que trata o caput dever implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto neste Decreto.
 
Seção II
Definições
 
Art. 120. Para os efeitos do disposto, considera-se:
I – alta administração: gestores que integram o nível executivo do órgão ou da entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização;
II– estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização;
III– governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
IV– Metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados;
V – Plano de Contratações Anual: instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo; e
VI– risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra.
 
Seção III
FUNDAMENTOS
Objetivos
 
Art. 121. Os objetivos das contratações públicas são:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como ajusta competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
 
Seção IV
Função
 
Art. 122. A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que trata o art. 3º.
 
Seção V
Diretrizes
 
Art. 123. São diretrizes da governança nas contratações públicas:
I – promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
II – promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;
III – promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV – alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias;
V – fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;
VI – aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;
VII – desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia, bem como as demais diretrizes do Governo Digital, dispostas no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;
VIII – transparência processual;
IX – padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.
 
Seção VI
INSTRUMENTOS
Instrumentos
 
Art. 124. São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:
I – Plano de Contratações Anual;
II – Política de gestão de estoques;
III – Gestão por competências;
IV – Política de interação com o mercado;
V – Gestão de riscos e controle preventivo;
VI – Diretrizes para a gestão dos contratos; e
VII – Definição de estruturada área de contratações públicas.
Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si.
 
Seção VII
Plano de Contratações Anual
 
Art. 125. Os órgãos e entidades deverão elaborar seu Plano de Contratações Anual de acordo com as regras definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Administração de Bento Fernandes/RN.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir dos Documentos de Formalização de Demandas (DFD), deverá estar alinhado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária.
 
Seção VIII
Política de gestão de estoques
 
Art. 126. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:
I – assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;
II –garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time;
III – considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.
 
Seção IX
Gestão por competências
 
Art. 127. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas:
I –assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos pelo art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações; e
II –garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único – compete ainda a alta administração a governança das contratações no âmbito de art. 11 parágrafo único da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021:
a) implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput do artigo 11 da Lei nº 14.133, de 1ºde abril de 2021;
b) promover um ambiente íntegro e confiável;
c) assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias; e
d) promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
 
Seção X
Política de interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais
 
Art. 128. Compete ao órgão ou entidade, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:
I –promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
II –observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;
III –padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores; e
IV–estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas.
 
Seção XI
Gestão de riscos e controle preventivo
 
Art. 129. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:
I–estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação;
II–realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata o inciso I;
 
III –incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e
IV – assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.
Parágrafo único - A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.
 
Seção XII
Diretrizes para a gestão dos contratos
 
Art. 130. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão dos contratos:
I – avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;
II – introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;
III – estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências previsto no art. 9º, e evitando a sobrecarga de atribuições;
IV – modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro no § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V– prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo com a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na hipótese de objetos de grande vulto, e para os demais casos, quando aplicável; e
VI – constituir, com base no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
 
Seção XIII
Definição de estrutura da área de contratações
 
Art. 131. Compete ao órgão ou entidade, quanto à estrutura da área de contratações públicas:
I – proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;
II– estabelecer em normativos internos:
a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos;
b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes que atuam no processo de contratações; e
c) política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente.
III–avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações;
IV–zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;
V –proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização de compras pelas unidades competentes, com o objetivo de realizar contratações em grande escala, sempre que oportuno; e
VI – observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle, e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna.
 
Seção XIV
Uso de Tecnologias Digitais para apoiar as Contratações Públicas
Tecnologias digitais
 
Art. 132. Os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal, deverão utilizar ferramentas eletrônicas de apoio ao sistema de compras informatizado em todas as etapas e atividades do processo de contratação disponíveis no mercado.
 
Seção XV
Disposições Finais
Acompanhamento e atuação da alta administração
 
Art. 133. A alta administração dos órgãos e entidades deverá implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua competência, no mínimo:
I – formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão dos processos de contratações;
II – iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo; e
III – instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.
 
Seção XVI
Orientações Gerais
 
Art. 134. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta norma serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal de Bento Fernandes/RN.
Art. 135. O Poder executivo Municipal de Bento Fernandes/RN poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
 
CAPÍTULO XXXVIII
DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA
 
Art. 136. Para os devidos fins, considera-se:
I - documento de formalização de demanda - documento em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação.
 
II - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizaras licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - requisitante - agente ou unidade responsável por identificara necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
 
Art. 137. O requisitante deverá, ao elaborar o Documento de Formalização de Demanda – DFD, preencher no mínimo as seguintes informações:
I - informações sobre o órgão/unidade demandante;
II - descrição sucinta do objeto;
III - justificativa da necessidade da contratação:
IV – descrição e quantidade dos itens a serem contratados, considerada a expectativa de consumo anual;
V - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas (se houver);
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII - indicação dos agentes públicos envolvidos no planejamento da demanda e, quando for o caso, pela elaboração dos Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco e, se necessário, podendo indicar também os responsáveis pela fiscalização da contratação a ser firmada;
VIII - previsão da vigência da contratação, indicando as presumíveis datas de início e da conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
IX - nome da área requisitante com a identificação do responsável.
 
Art. 138. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
 
Art. 139. O documento de formalização de demanda será deferido pela autoridade competente, que o encaminhará ao setor responsável pelo planejamento da demanda para o prosseguimento da contratação.
 
Art. 140. Os casos omissos serão dirimidos pela Controladoria Geral do Município, que poderá expedir normas complementares, bem como elaborar modelos padrões dos documentos necessários para a execução desta norma.
 
CAPÍTULO XXXIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 141. A Prefeitura Municipal de Bento Fernandes/RN poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
 
Art. 142. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
 
Art. 143. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Bento Fernandes/RN, em 23 de janeiro de 2023.
 
PAULO MARQUES DE OLIVERIA JUNIOR
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 24/01/2023 na edição: FEMURN - Edição 2956
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 16/2020, 27 DE MAIO DE 2020 Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. 27/05/2020
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