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LEI ORDINÁRIA Nº 579/2025, 03 DE ABRIL DE 2025
Início da vigência: 03/04/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 579/2025
Lei Municipal Nº 579/2025, de 03 de Abril de 2025.

 
Disciplina a concessão de Benefícios Eventuais de Assistência Social no âmbito da administração Municipal de Bento Fernandes/RN, em cumprimento ao disposto nos Art. 194, 203 e 204 da Constituição Federal, Lei Federal nº 8.742/93 – LOAS, Lei Complementar 101/2000, Resolução 212/2006 do CNAS, Decreto Presidencial nº 6.307/2007 e Resolução CNAS nº 39/2010.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES/RN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
 
CAPÍTULO I
BENEFÍCIO EVENTUAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º. Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e provisória prestados aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, deficiência, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, com fundamentação nos princípios de cidadania, da dignidade humana e nos direitos sociais.
§1º - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social.
§2º - A concessão e o valor dos auxílios serão regulados e monitorados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§3º - A concessão dos Benefícios Eventuais, no âmbito do Município de Bento Fernandes, oferecidos através do Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de política local de proteção social, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e a nutriz, amparados nos seguintes princípios:
I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
V - garantia de igualdade de condições no acesso as informações e a fruição do benefício eventual;
VI - garantia da qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para a manifestação e defesa dos direitos;
 
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
 
Art. 2º. Considera-se situação de vulnerabilidade temporária para fins de aplicação essa lei, os cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, assim entendidos:
I - riscos: ameaças de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensas.
Parágrafo Único. Os riscos, as perdas e os danos podem ocorrer:
I – da falta de: acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; documentação; e domicílio;
II - situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e calamidades pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
 
Art. 3º. Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993.
 
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, enchentes, incêndios, inversão térmica, desabamentos, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes.
 
Art. 4º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da Saúde, Educação, Integração Nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.
 
Art. 5º. Farão jus aos benefícios desta Lei todas as famílias pobres e extremamente pobres devidamente identificadas no Cadastro Único/Bolsa Família do Governo Federal, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, reputa-se família o agrupamento humano, residente no mesmo lar, composto por parentes que convivam em relação de dependência econômica.
§ 2º - Para efeito desta lei, consideram-se parentes aqueles assim determinados pelo Código Civil, bem como os padrastos, madrastas e respectivos enteados, e os companheiros que vivam sob regime de união estável.
 
Art. 6º. Caberá a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, a gestão e a estimativa quanto ao montante dos recursos necessários à concessão dos benefícios eventuais, para fins de previsão orçamentária em cada exercício financeiro.
 
SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS
 
Art. 7º. A concessão de Benefício Eventual (BE) pode ser requerida por qualquer membro da família beneficiária, mediante o preenchimento de formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS.
§ 1º - O formulário padrão fornecido pela SEMTHAS para concessão do Benefício Eventual conterá as seguintes informações:
I - nome, endereço, CPF e NIS do membro da família requisitante; e
II - o motivo da solicitação, constando os nomes dos membros da família diretamente beneficiados e do requerente, juntando-se os documentos de identificação.
 
Art. 8º. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais atende ao determinado no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, fixado em valor igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
 
Art. 9º. O requerimento será apreciado pela equipe de Assistente Social da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, para deferimento ou indeferimento, sendo adotadas as instrumentalidades necessárias como entrevistas, visitas domiciliares e demais instrumentos para a devida averiguação.
 
Art. 10. As famílias a serem assistidas pela concessão do Benefício Eventual, deverão atender aos seguintes critérios:
I - comprovar ser residente e domiciliado no Município de Bento Fernandes/RN, há pelo menos 01 (um) ano;
II - ter renda familiar per capita inferior ou igual a ¼ do salario mínimo;
III - tendo criança de até 05 (cinco) anos, estarem com o cartão de vacina em dia;
IV - tendo criança e adolescente, esses deverão estar matriculados e frequentando regularmente a escola.
 
Art. 11. Os requerimentos para a concessão de Benefícios Eventuais serão atendidos até o limite da programação mensal estabelecida pela Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, observadas as dotações orçamentárias e os recursos previamente destinados a este fim.
 
Art. 12. O requerimento somente será indeferido quando:
I - já existir, nos arquivos da Administração Municipal, prova pré-constituída de falsidade das declarações prestadas pelo requerente;
II - a família representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas por ele, não fizer jus ao Beneficio Eventual solicitado;
III - configurar duplicidade de requerimentos;
IV - se o requerente for declarado inidôneo; e/ou
V - Configurar solicitação no período inferior a três meses do último benefício concedido.
 
Art. 13. Configura-se duplicidade de requerimento quando, independentemente da identidade dos requerentes, o beneficiário for membro de uma mesma família com causa de pedido idêntica.
 
Parágrafo Único. Configurada a duplicidade de requerimentos, será deferido o primeiro e indeferido o segundo, observando-se a ordem de protocolo.
 
Art. 14. Em caso de suspeita de falsidade das declarações prestadas pelo requerente, será realizada visita domiciliar, para a devida averiguação e apuração dos fatos.
§ 1º - Se a falsidade somente for descoberta após a concessão do benefício, sujeitará o requerente e/ou o beneficiado:
I - à restituição do valor correspondente ao benefício recebido indevidamente, corrigido a preço de mercado;
II - ao pagamento da multa equivalente ao dobro do valor do benefício recebido; e/ou
III - à decretação de sua idoneidade para requerer a concessão de novos benefícios, pelo prazo de 01 (um) ano contado da publicação da decisão.
§ 2º - Cópia do procedimento administrativo para apuração da falsidade de declaração será encaminhada ao Ministério Público para as devidas providências.
 
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS EM ESPÉCIE
SEÇÃO I
DO AUXÍLIO NATALIDADE
 
Art. 15. O benefício de auxílio natalidade consistirá em uma prestação temporária, não contributiva, de Assistência Social, para reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de novo membro da família.
 
Art. 16. O benefício de auxílio natalidade será concedido, também, na forma de bens de consumo, consistente em um enxoval para recém- nascido, incluindo itens de vestuários e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito a família beneficiada.
§ 1º - para receber o benefício auxílio natalidade a gestante terá que comparecer, no mínimo, a 06 consultas do pré-natal, ter as vacinas atualizadas e participar de cursos promovidos pelo Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.
§ 2º - as gestantes que tiverem, por declaração médica, impedimento para comparecimento nos cursos promovidos pelo CRAS, poderão, após parecer social, receber parte do auxílio natalidade.
 
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO FUNERAL
 
Art. 17. O Benefício Eventual na forma de auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, provocada por morte de membro da família.
§ 1º. O auxilio funeral será em forma de custeio das despesas, podendo esse serviço ser prestado indiretamente em parceria com outras instituições, consistindo em:
I - fornecimento de 01(uma) urna funerária;
II - transporte do corpo;
III - aplicação de formol quando comprovada a necessidade prescrita pelo médico; e
IV - acompanhamento jurídico e encaminhamento à concessão de outros benefícios socioassistenciais, voltados para o atendimento às necessidades decorrentes da perda do provedor.
§ 2º. Em casos de falecimento em outro município e/ou outro Estado da Federação, a forma de transporte do corpo será definida pelo Município, levando-se em conta os custos a serem aplicados.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social instituirá unidade de atendimento para a concessão do auxílio funeral.
§ 4º. É vedada a concessão de auxílio funeral, para ressarcimento de despesas funerárias custeadas diretamente por integrantes da família ou terceiros.
§ 5º. Será desenvolvido pelo CRAS, todo o atendimento psicossocial necessário ao fortalecimento de vínculos familiares.
 
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
 
Art. 18. O Benefício Eventual na forma de alimentação, consistirá em uma prestação temporária, não contributiva de Assistência Social, para reduzir a vulnerabilidade com diagnóstico de desnutrição ou de doença crônica/degenerativa, prescrita por médico ou nutricionista, em um dos membros da família, ou em situações sociais que comprometam a sobrevivência pessoal ou familiar, através de diagnósticos médicos, visita domiciliar e parecer social.
§ 1º. O auxílio alimentação será em forma de fornecimento de gêneros alimentícios indispensável a garantia nutricional consistindo em:
I - fornecimento de cesta básica;
II - sopa e pão; e/ou
III - peixe.
 
Art. 19. O auxílio alimentação, específico para cesta básica, não poderá se estender por período contínuo de mais de 06 (seis) meses.
§ 1º. Após o período especificado, a família deverá ser suspensa do benefício por igual período, ou seja, no mínimo 06 (seis) meses, para que nesse período possa pôr em prática, os conhecimentos adquiridos em capacitação profissional oferecidos pelo CRAS, buscando novas condições de sobrevivência, sem o amparo permanente do Poder Público.
 
Art. 20. Fica excluída da regra estabelecida no caput deste artigo, a família que, devidamente comprovada, não tenha meios de melhoria social e/ou intelectual, conforme parecer técnico.
 
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO FINANCEIRO SOCIAL
 
Art. 21. O Benefício Financeiro Social(BFS), destina-se ao custeio de situações, quando comprovadamente necessárias, em função de vulnerabilidade temporária da família beneficiária, caracterizada pelo advento de risco, desastres, calamidades, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, ou em situações sociais que comprometam a sobrevivência pessoal ou familiar, diagnosticadas por Assistentes Sociais, através de Parecer Social ou visita domiciliar, consistindo em:
I - Aluguel Social: concessão do benefício para famílias em desabrigamento temporário ou em situação de risco com prioridade para as que possuam crianças, idosos e portadores de deficiência em condição sub-humana de moradia.
II - Material de Construção: concessão de material de construção para família em situação de vulnerabilidade de risco social, para melhorias físicas e construção de unidades sanitárias.
 
SEÇÃO V
DO BENEFÍCIO À CIDADANIA CIVIL
 
Art. 22. O benefício eventual de acesso à cidadania civil, consistirá na concessão de documentos e certidões necessárias ao efetivo acesso a direitos civis, preferencialmente de natureza coletiva, podendo esse serviço ser prestado indiretamente, em parceria com outras instituições.
 
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
 
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e dotação orçamentária oriunda de recursos próprios municipais, em cada exercício financeiro.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 24. Não são provisões da política de Assistência Social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes a área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamentos de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidades de uso.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 25. Será permitida a pessoa e/ou família beneficiária final, receber mais de um benefício.
 
Art. 26. A concessão dos benefícios obedecerá a ordem cronológica dos requerimentos, dando-se prioridade a crianças, idosos, portadores de deficiência e casos classificados de urgência, devidamente justificados.
 
Art. 27. Os benefícios serão concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária.
 
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Bento Fernandes/RN, em 03 de Abril de 2025.
 
JOLLEMBERG SOARES DANTAS
Prefeito Municipal de Bento Fernandes - RN
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 04/04/2025 na edição: FEMURN - Edição 3511
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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