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LEI ORDINÁRIA Nº 523/2021, 08 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Contratações
Em vigor
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES

GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 523/2021
LEI N.º 523/2021

 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES/RN, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES/RN, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CONSIDERANDO a necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por tempo determinado em virtude da insuficiência de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de vagas não preenchidas por concurso público.
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento à demanda técnica especializada nas diversas áreas da administração pública municipal.
CONSIDERANDO a existência de Programa(s) e Convênio(s) de caráter não permanente que demandam a contratação de pessoas para sua execução, enquanto vigente(s).
CONSIDERANDO, ainda, a pandemia do Coronavírus e todas as recomendações para que se evite aglomeração de pessoas, o que dificulta, por tempo indeterminado, a promoção de outras formas possíveis de contratação.
Capítulo I
Disposições Preliminares
 
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o regime jurídico de contratação temporária de servidores para atender a situações de excepcional interesse público, na forma da constituição federal, art. 37, inciso IX.
 
Art. 2º - É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior, constituindo, com relação a esses regimes, o terceiro regime jurídico de servidor público municipal.
 
Parágrafo Único - A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta Lei.
 
Capítulo II
Da Contratação
 
Art. 3º - A contratação a que se refere o art. 1º, sempre justificada no respectivo expediente administrativo, poderá ser efetuada exclusivamente para atender necessidades públicas decorrentes das seguintes hipóteses:
I- Decretação de estado de calamidade pública ou de estado de emergência no Município;
II- Ocorrência de grave comoção ou situação tumultuária no Município;
III- Necessidade de admissão de contingente extraordinário de pessoal para realizar campanhas ou programas de saúde, educação, assistência social, esportes ou meio-ambiente, temporários ou emergenciais, cuja relevância ou premência recomende a admissão de pessoal além dos servidores permanentes do quadro em qualquer área;
IV- Necessidade de implantação de serviço inadiável;
V- Necessidade de admissão de pessoal para execução ou implementação de convênio, consórcio, acordo ou ajuste, em qualquer área;
VI- Substituição de Professor, em qualquer hipótese de necessidade;
VII- Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, na área de pesquisa científica ou tecnológica, consultoria jurídica e advocacia;
VIII- Atender a outras situações demonstradamente emergenciais, não previstas neste artigo.
 
Art. 4º – As contratações efetuadas com base nesta Lei não dependem da existência de vaga em cargo nem em emprego público da Prefeitura Municipal, e deverão ser publicadas na imprensa oficial do Município, unitariamente ou em bloco, em até 30 (trinta) dias da contratação, indicando-se:
I - Fundamento da contratação, e resumo da justificativa;
II - Nome do contratado, e área de atividade;
III - Dotação orçamentária onerada;
IV - Prazo da contratação e valor da remuneração mensal.
 
Parágrafo único – Ficam desde logo autorizadas as contratações temporárias listadas no anexo II da presente lei.
 
Art. 5º - O contrato administrativo de servidor a que se refere o art. 1º poderá dar-se com prazo de duração de até 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período e variará conforme a extensão, o volume e a natureza do trabalho a ser executado, e será efetuada através termo de contrato administrativo de servidor conforme minuta que constitui o Anexo, desta Lei.
 
Art. 6º - Em qualquer contratação para serviço ou área que seja especificada com precisão no contrato é expressamente vedada qualquer atribuição ao contratado de tarefa, incumbência ou trabalho diverso do contratado, sob pena de responsabilização da autoridade que a determine.
 
Art. 7º - Aplicam-se aos contratados com base nesta Lei, além das disposições constitucionais pertinentes e cabíveis, relativas aos direitos sociais estabelecidos no § 3º, do art. 37, da Constituição Federal e legislação pertinente.
 
Art. 8º - O contrato firmado com base nesta Lei extingue- se, sem gerar ao contratado direito a indenização de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
I - cumprimento integral do ajustado;
II - término do prazo contratual;
III - por iniciativa do contratado ou contratante, sob qualquer fundamento.
 
Capítulo III
Da Seguridade Social dos Contratados
 
Art. 9º - Em qualquer hipótese prevista nesta Lei, somente será permitida a contratação de cidadão que apresente, previamente à contratação, demonstração de sua regular filiação ao regime geral de previdência social, INSS, sob a modalidade de segurado autônomo ou facultativo.
 
Parágrafo Único - Na forma deste artigo, a Prefeitura Municipal não assumirá qualquer vinculação ou encargo previdenciário ou securitário com relação aos contratados com base nesta Lei.
 
Capítulo IV
Da Remuneração
 
Art. 10º - A remuneração mensal dos servidores contratados com base nesta Lei será estabelecida, em cada contrato, tendo como base a remuneração de servidores municipais permanentes, ocupantes de cargos estatutários efetivos ou de empregos permanentes, da qual não serão consideradas as vantagens pessoais, incorporadas ou não.
 
Parágrafo Único - Na falta do parâmetro remuneratório a que se refere este artigo, ou em caso de contratação por prazo inferior a um mês, a base para o estabelecimento da remuneração do contratado na forma desta Lei será dada pelos valores correntes do mercado, justificadamente nos expedientes administrativos respectivos.
 
Capítulo V
Das Infrações Disciplinares
 
Art. 11º - Infrações disciplinares cometidas por servidores contratados na forma desta Lei serão apuradas por processo sumário no qual se assegure, previamente a qualquer penalidade a ser aplicada, ampla defesa ao acusado.
 
Capítulo VI
Disposições Finais
 
Art. 12º - Os anexos I e II são partes integrantes da presente Lei.
Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente em 2021.
 
Art. 14° – Revogam-se todos os dispositivos em contrário.
 
Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos contratuais e financeiros a 04 de janeiro de 2021.
 
Bento Fernandes/RN, em 21 de Janeiro de 2021.
 
PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
 
LEI N.º 523/2021
 
ANEXO I
 
GABINETE DO PREFEITO
 
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO n.º ..../.....
 
Pelo presente instrumento de contrato administrativo de servidor público temporário, celebrado com fundamento na Lei municipal nº ...../......, de de ......... de ...., que pactuam a Prefeitura do Município de Bento Fernandes, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.110.884/001-49, localizada à Rua a rua Tiradentes, n.º 66, Centro, Bento Fernandes/RN, doravante denominada CONTRATANTEe neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, o senhor PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na rua Tiradentes, n.º 6.800, Centro – Bento Fernandes/RN, inscrito no CPF sob o n.º020.552.764-76, CONTRATA o (a) Sr. (a) ................................,Inscrito (a) no CPF sob o nº ................. e no RG sob o nº ............./RN, residente e domiciliado(a) à ......................., n.º ........., Bairro ............, ............/RN, para exercer a função de ........................., doravante denominado(a) Servidor(a) temporário(a), nas seguintes condições:
 
Cláusula 1ª - Por força deste contrato, regido inteiramente pela Lei municipal nº .....de .... de Janeiro de 20..., o(a) servidor(a) temporário(a) trabalhará para a Contratante, no Município de Bento Fernandes, na função de ....................., obrigando-se a prestar os serviços de ......................; e outros serviços correlatos, que vierem a ser objeto de instruções ou ordens de serviço, dentro da natureza deste contrato.
 
Cláusula 2ª – O(a) servidor(a) temporário(a) receberá, mensalmente, por jornada de ..... (....) horas semanais, a título de remuneração pela prestação dos serviços ora contatados, o valor de R$ ........... (...................), respeitando o descanso semanal, que será remunerado.
 
Cláusula 3ª - O pagamento da remuneração prevista na cláusula anterior dar-se-á até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao da prestação dos serviços, e será efetuado diretamente pela Tesouraria da Contratante, via remessa bancária por meio de folha de pagamento enviada pelo setor de Recursos Humanos desta prefeitura.
Cláusula 4ª - O horário da prestação do serviço do(a) servidor(a) contratado(a) será designado pelo Chefe do Setor Administrativo da secretaria a que o(a) contratado(a) estiver vinculado.
 
Cláusula 6ª O prazo de vigência deste Contrato será contado da data de assinatura até .... de .... de 202.., podendo ser prorrogado por igual período caso haja a necessidade comprovada.
Cláusula 7ª - Findo o prazo constante da cláusula anterior, considerar-se-á extinto este contrato, desobrigando-se a Contratante do pagamento de qualquer indenização.
 
Cláusula 8ª - Se durante a vigência do presente contrato o servidor temporário der justo motivo para a sua rescisão, será despedido sem direito a indenização, justificadamente.
 
Cláusula 9ª - A Administração poderá, a qualquer tempo, rescindir o presente contrato, sem aviso prévio e sem qualquer ônus para as partes, respeitando-se a proporcionalidade do trabalho realizado em relação ao pagamento da remuneração mensal e seus reflexos.
 
Cláusula 10ª - Não existe nem se constitui qualquer vinculação trabalhista ou funcional estatutária, pela assinatura deste contrato entre o(a) servidor(a) temporário(a) e a Contratante.
 
Cláusula 11ª Ao encerramento do presente contrato, caso seja solicitado, a Contratante expedirá Certidão de Tempo de Serviço, contendo o período integral do serviço prestado, em nome do Servidor temporário, para os fins de direito.
 
Cláusula 12ª - Este contrato será pago por dotações orçamentárias próprias da Contratante, consignadas no orçamento de 2021, conforme especifica abaixo:
 
.... PODER EXECUTIVO
.... SECRETARIA MUNICIPAL DE .........................................
.... SECRETARIA MUNICIPAL DE .........................................
.... SECRETARIA MUNICIPAL DE..........................................
.......... MANUTENÇÃO ............................................................
3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
 
Cláusula 13ª - Questões omissas na legislação serão resolvidas entre as partes, na forma das fontes subsidiárias de direito.
 
Cláusula 14ª - As partes elegem o foro da Comarca de João Câmara/RN para dirimirem quaisquer pendências oriundas do presente contrato, à exceção de qualquer outro por mais privilegiado.
E, por estarem em perfeito e mútuo entendimento, firmam este contrato em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas.
 
Bento Fernandes/RN, ......... de ....... de 202... 
______________
......................
Prefeito Municipal
Contratante
 
_________
...........................................
CPF: .................................
Contratado
 
TESTEMUNHAS:
 
01. ______________________________02. ______________________________
CPF: _____________________________CPF: _____________________________ 
 
LEI N.º 523/2021
 
ANEXO II – DOS CARGOS CRIADOS
 
NECESSIDADES PARA CONTRATAÇÃO
 
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1.1 ESF – Estratégia Saúde da Família:
 
FunçãoQuant.RemuneraçãoCarga Horária
Médico (a)0212.000,0040hs/semanais
Enfermeiro (a)022.000,0040hs/semanais
Técnico (a) de Enfermagem0201 Salário Mínimo40hs/semanais
Motorista0201 Salário Mínimo40hs/semanais
 
1.2 ESF – Estratégia Saúde Bucal:
 
FunçãoQuant.RemuneraçãoCarga Horária
Odontólogo (a)014.000,0040hs/semanais
Técnico (a) em Saúde Bucal0201 Salário Mínimo40hs/semanais
 
1.3 Farmácia Básica:
 
FunçãoQuant.RemuneraçãoCarga Horária
Farmacêutico(a)/Bioquímico (a)011.200,0020hs/semanais
 
1.4 Equipe Multidisciplinar-ESF:
 
FunçãoQuant.RemuneraçãoCarga Horária
Nutricionista011.400,0030hs/semanais
Fonoaudiólogo011.400,0030hs/semanais
Psicólogo011.400,0030hs/semanais
Fisioterapeuta011.400,0030hs/semanais
Educador Físico011.400,0030hs/semanais
 
1.5 Média e Alta Complexidade – Pronto Atendimento:
 
FunçãoQuant.RemuneraçãoCarga Horária
Técnico (a) em Enfermagem (Plantão)06150,00Plantão 24 horas
Enfermeiro (a) (Plantão)02600,00Plantão 24 horas
Médico (a) Plantonista Clínico Geral011.800,00Plantão 24 horas
Médico (a) Plantonista Clínico Geral01900,00Plantão 12 horas
Médico(a) Ginecologista011.800,0008hs/semanais
Médico (a) Cardiologista011.800,0008hs/semanais
Motorista (Plantão)1001 Salário Mínimo40hs/semanais
 
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
2.1 Secretaria Municipal de Educação – Sede
 
FunçãoQuant.RemuneraçãoCarga Horária
Nutricionista011.400,0030hs/semanais
Motorista0601 Salário Mínimo40hs/Semanais
 
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E JUVENTUDE.
 
3.1 Programa Primeira Infância
 
FunçãoQuant.RemuneraçãoC. Horária
Supervisor (a)011.500,0040hs/semanais
Visitadores (as)0501 Salário Mínimo40hs/semanais
 
3.2 SCFV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo
 
FunçãoQuant.RemuneraçãoCarga Horária
Orientadores Sociais (Nível Médio)0201 Salário Mínimo40hs/semanais
Facilitadores de Oficinas (Nível Médio)0401 Salário Mínimo40hs/semanais
 
3.3 Cadastro Único e Bolsa Família
 
FunçãoQuant.RemuneraçãoCarga Horária
Coordenador0101 Salário Mínimo40hs/semanais
Assistente Social (Nível Superior)011.500,0030hs/semanais
Entrevistador (Nível Médio)0101 Salário Mínimo40hs/semanais
Digitador (Nível Médio)0101 Salário Mínimo40hs/semanais
 
3.4 CRAS - Centro de Referência de Assistência Social
 
FunçãoQuant.RemuneraçãoCarga Horária
Coordenador (Nível Superior)011.500,0040hs/semanais
Assistente Social (Nível Superior)011.500,0030hs/semanais
Psicólogo (Nível Superior)011.500,0030hs/semanais
Técnico (Nível Médio)0201 Salário Mínimo40hs/semanais
 
Bento Fernandes./RN, 21 de Janeiro de 2021.

PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 25/01/2021 na edição: FEMURN - Edição 2447
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 587/2025, 19 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a proibição da nomeação para cargos em comissão, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Bento Fernandes/RN, de pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito em julgado, por crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência. 19/08/2025
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