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Atualizado em: 11/09/2025 às 10h53
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LEI ORDINÁRIA Nº 586/2025, 01 DE AGOSTO DE 2025
Início da vigência: 01/08/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES

GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 586, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 586, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
 
Dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Bento Fernandes, e revoga as Leis nº 450/2014, 463/2014 e 553/2023, e dá outras providências.
 
O Prefeito do Município de Bento Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI.
 
CAPÍTULO I
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º - O Município de Bento Fernandes, unidade territorial do Estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, tem a sua organização e estrutura estabelecidas na presente Lei.
 
Art. 2º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários do Município.
 
Art. 3º - A Administração Municipal Compreende a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura das Secretarias Municipais, que será subordinado ao prefeito por linha direta de autoridade integral.
 
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
 
Art. 4º - Os atos da Administração Pública Municipal serão pautados e fundamentados nos seguintes princípios constitucionais:
I - legalidade;
II - moralidade;
III - publicidade;
IV - impessoalidade;
V - eficiência.
 
Art. 5º - A ação governamental obedecerá ao princípio da LEGALIDADE determinando ao administrador público, que em toda sua atividade funcional está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências dos bens comuns, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.
 
Art. 6º - A ação governamental obedecerá ao princípio da MORALIDADE, que se constitui em um conjunto de regras para se obter o máximo de eficiência administrativa, onde o administrador público jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir, tendo como pré-requisitos:
I - distinção entre o legal e o ilegal;
II - distinção entre o justo e o injusto;
III - distinção entre o conveniente e o inconveniente;
IV - distinção entre o oportuno e o inoportuno;
V - distinção entre principalmente o honesto e o desonesto;
VI - a publicação dos atos administrativos para conhecimento público.
 
Art. 7º - A ação governamental obedecerá ao princípio da PUBLICIDADE que se consubstancia na divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos, visando propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral.
 
Art. 8º - A ação governamental obedecerá ao princípio da IMPESSOALIDADE, o qual impõe ao administrador público a prática de ato para fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal, devendo ser praticado sempre com finalidade pública.
 
Art. 9º - A ação governamental obedecerá ao princípio da EFICIÊNCIA, que exige do administrador público a adoção de práticas que garantam a melhor utilização dos recursos disponíveis, visando a obtenção de resultados satisfatórios para a sociedade. Este princípio implica a busca constante pela melhoria dos serviços prestados, a otimização dos processos administrativos e a promoção de soluções inovadoras que atendam às necessidades da população de forma ágil e eficaz. O administrador público deve, portanto, agir com diligência, responsabilidade e comprometimento, assegurando que suas ações sejam orientadas para a maximização do bem-estar coletivo.
 
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 
Art. 10 - As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - descentralização;
IV - delegação de competência;
V - controle.
 
TÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
 
Art. 11 - A ação governamental obedecerá a planejamento que visa promover o desenvolvimento econômico-social do Município e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos Anuais;
IV - Programação Financeira de Desembolso.
 
TÍTULO V
DA COORDENAÇÃO
 
Art. 12 - As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos Planos e Programas de Governo, será objeto de permanente coordenação.
 
§ 1º - A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante a atuação dos Chefes de Setor e Secretários Adjuntos com a realização sistemática de reuniões junto aos Secretários.
§ 2º - No âmbito da Administração Municipal, a coordenação será assegurada através de reuniões dos Secretários Municipais.
§ 3º - Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo à sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com apolítica geral e setorial do Governo. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da Administração Municipal, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.
 
Art. 13 - Quando ficar demonstrada a viabilidade de celebração de convênios com órgãos estaduais e federais que exerçam atividades idênticas, os órgãos municipais buscarão com eles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica.
 
TÍTULO VI
DA DESCENTRALIZAÇÃO
 
Art. 14 - A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser amplamente descentralizada.
 
§ 1º - A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
 
b) da Administração Municipal com o Estado e a União quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
 
c) da Administração Municipal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
§ 2º - Em cada órgão da Administração Municipal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
§ 3º - A administração casuística, assim entendida, a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 4º - Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 5º - Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacidade a desempenhar os encargos de execução.
§ 6º - A aplicação desse critério será condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da Administração Municipal.
 
TÍTULO VII
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
 
Art. 15 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, como objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
 
Art. 16 - É facultado ao Prefeito e aos Secretários Municipais em geral, delegar competência através de portaria, para prática de atos administrativos.
 
Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, autoridade delegada e as atribuições do objeto de delegação.
 
TÍTULO VIII
DO CONTROLE
 
Art. 17 - O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
I - o controle, pela autoridade competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
 
II - o controle de aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos sistemas de controle externo e controle interno, na forma do Art. 70 da Constituição Federal e do Art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
 
Art. 18 - O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais e cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
 
Art. 19 - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Bento Fernandes será constituída das seguintes secretarias e órgãos:
 
1. Gabinete do Prefeito - GAB;
2. Secretaria Municipal de Administração Planejamento, Finanças e Tributação - SAPFT;
3. Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos - SOTSU;
4. Secretaria Municipal de Educação - SME;
5. Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
6. Secretaria Municipal da Assistência Social, Trabalho, Habitação e Juventude-SEMTHAS;
7. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente -SEDAM;
8. Secretaria Municipal de Cultura - SECULT;
9. Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo - SELTUR.
 
1. Gabinete do Prefeito
1.1 - Chefia de Gabinete;
1.2 - Assessor de Articulação Politica;
1.3 - Controladoria Geral do Município;
1.4 - Procuradoria Geral do Município;
1.5 - Setor de Comunicação e Transparência
1.6 - Assessoria Administrativa.
 
2. Secretaria Municipal de Administração Planejamento, Finanças e Tributação
2.1 - Secretaria Adjunta;
2.2 - Assessoria Contábil;
2.3 - Assessoria de Planejamento;
 
2.4 - Tesouraria;
2.5 - Setor da Guarda Municipal;
2.6 - Setor dos Recursos Humanos;
2.7 - Setor do Patrimônio e Distribuição de Material;
2.8 - Setor de Licitações e Contratos Administrativos;
1.9 - Setor de Tributação e Arrecadação;
2.10 - Assessoria de Licitação;
2.11 - Assessoria Administrativa.
 
3. Secretaria Municipal Obras, Transportes e Serviços Urbanos
4.1 - Setor de Limpeza;
4.2 - Setor de Transporte;
4.3 - Setor dos Serviços Urbanos;
4.4 - Setor de Obras;
4.5 - Assessoria Administrativa.
 
5. Secretaria Municipal de Educação
5.1 - Secretaria Adjunta;
5.2 - Setor de Merenda Escolar;
5.3 - Setor de Planejamento Pedagógico;
5.4 - Setor do Desenvolvimento Educacional;
5.5 - Setor do Ensino Fundamental;
5.6 - Setor do Ensino de Jovens e Adultos;
5.7 - Setor dos Programas e Projetos Educacionais;
5.8 - Assessoria Administrativa.
 
6. Secretaria Municipal de Saúde
6.1 - Secretaria Adjunta;
6.2 - Setor da Atenção Básica;
6.3 - Setor da Vigilância em Saúde;
6.4 - Setor das Ações de Saúde;
6.5 - Setor de Atenção Especializada;
6.6 - Setor de Assistência Farmacêutica
6.7 - Setor da Urgência;
6.8 - Assessoria Administrativa.
 
7. Secretaria Municipal da Assistência Social, Trabalho, Habitação e Juventude
7.1 - Secretaria Adjunta;
7.2 - Assessoria Jurídica;
7.3 - Setor de Proteção Social Básica;
7.4 - Setor da Gestão do Trabalho e Renda;
7.5 - Setor da Promoção e Assistência Social;
7.6 - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
7.7 - Setor Habitacional;
7.8 - Setor de Políticas para a Juventude;
7.9 - Setor de Assistência Judiciária;
7.10 - Assessoria Administrativa.
 
8. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente
8.1 - Setor de Apoio a Agricultura Familiar e Produção Animal;
8.2 - Setor de Apoio a Produção Animal;
8.3 - Setor de Recursos Hídricos e Meio Ambiente
8.4 - Assessoria Administrativa.
 
9. Secretaria Municipal de Cultura
9.1 - Setor de Ações da Cultura;
9.2 - Assessoria Administrativa.
 
10. Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo
10.1 - Setor de Esportes;
10.2 - Setor de Lazer e Turismo;
10.3 - Assessoria Administrativa.
 
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIA
 
TÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
 
Art. 20 - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar assistência ao Prefeito, administrativa e politicamente, através dos seus órgãos vinculados, coordenando a atuação dos demais setores do Município, competindo-lhe:
I - assessorar diretamente o Prefeito nas atividades do Executivo Municipal;
II - assessorar o Prefeito nas relações com entidades representativas da comunidade;
III - intermediar contatos com órgãos estaduais, federais e instituições privadas do Município, visando compatibilizar suas diretrizes governamentais;
IV - coordenar planos de trabalho integrados;
V - coordenar entendimentos com organismos nacionais e internacionais;
VI - promover a divulgação oficial dos atos e atividades da Administração Municipal;
VII - coordenar a representação social e política do Prefeito;
VIII - coordenar a agenda, audiências, reuniões do Prefeito e Cerimonial;
IX - representar o Prefeito por designação individual;
X - assessorar o Prefeito na coordenação dos órgãos da Prefeitura;
XI - coordenar as atividades, fluxo de informações e as relações públicas de interesse do prefeito;
XII - acompanhar a tramitação dos Projetos de interesse do Executivo, prestando-lhe informações necessárias;
 
XIII - preparar, encaminhar e arquivar o expediente do Gabinete;
XIV - preparar, registrar e publicar os atos do Prefeito;
 
XV - exercer outras atividades correlatas.
 
TÍTULO II
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 
Art. 21 - A Controladoria Geral do Município, tem status de Secretaria, reporta-se diretamente ao Gabinete do Prefeito e tem a finalidade coordenar o sistema controle interno, proteger o Patrimônio Público, através de uma estrutura voltada para fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos públicos, coordenada pelo Controlador Geral do Município, competindo-lhe:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - examinar a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - examinar os créditos adicionais bem como a conta restos a pagar e despesas de exercícios anteriores;
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes;
X - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos da admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada.
XI - organizar, executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, a programação bimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando os respectivos relatórios, na forma estabelecida pela legislação do TCE;
 
XII - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
 
TÍTULO III
DA PROCURADORIA JURÍDICA
 
Art. 22 - A Procuradoria Jurídica do Município é o órgão que representa o Município judicial e extrajudicialmente e de assessoramento jurídico aos órgãos e entidades de sua administração, competindo-lhe:
I - representar o Município e promover a defesa de seus direitos e interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, oponente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, usando todos os recursos legalmente permitidos e todos os poderes para o foro legalmente permitido expressamente autorizado pelo Prefeito ou por delegação de competência, os especiais para desistir, transigir, acordar, transacionar, firma compromisso, receber e dar quitação, bem como deixar de interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte;
II - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e, através das Representações, pelos Secretários do Município e dirigentes de Órgãos ou Entidades da Administração Indireta do Município;
III - representar a Fazenda Municipal nas assembléias das sociedades de economia mista e empresas públicas ou outras entidades de que participe o Município;
IV - representar a Fazenda Municipal junto ao Conselho de Contribuintes do Município;
V - representar ao Ministério Público, sempre que tiver ciência do desvio de renda ou de bem público e propor ação civil para apuração de responsabilidade;
VI - representar a Fazenda Municipal junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a inscrição, transcrição ou averbação de título relativo a imóvel do patrimônio do Município;
VII - assessorar a Fazenda Municipal nos atos relativos à aquisição, locação, cessão, concessão, permissão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do Patrimônio Municipal;
VIII - representar a administração pública municipal, centralizada e descentralizada, junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;
IX - supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e certeza da Dívida Ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como inscrever, cobrar, receber e controlar a dívida ativa;
X - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva matéria de competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
XI - promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa do Município;
 
XII -minutar contratos, convênios, acordos e, quando solicitada, exposição de motivos, razões de veto, memoriais ou outras peças de natureza jurídica;
XIII - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;
XIV - promover a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e dos atos administrativos;
XV - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandado de segurança, pelo Prefeito e Secretários do Município e outras autoridades municipais, quando acusados de coatoras;
XVI - apurar a responsabilidade patrimonial dos que exercem funções públicas municipais diretamente ou por delegação;
XVII - diligenciar e adotar medidas necessárias ao sentido de suspender medida liminar, ou a sua eficácia, concedida em mandado de segurança, quando para isso for solicitada;
XVIII - propor ao Prefeito a provocação de representação, quando necessária, ou diretamente para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
XIX - propor ao Prefeito a revogação ou a declaração de nulidade de atos administrativos;
XX - promover a pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Município, à vista de elementos que lhe foram fornecidos pelos serviços competentes;
XXI - exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;
XXII - sugerir ao Prefeito, aos Secretários do Município e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo e de órgãos da administração descentralizada, providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;
XXIII - colaborar, quando solicitada, na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos administrativos da competência do Prefeito;
XXIV - requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada ou descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como técnicos da Prefeitura Municipal de Bento Fernandes, para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o exame profissional especializado;
XXV - celebrar acordos judiciais, em qualquer instância, que visem à extinção de processo;
XXVI - zelar pela observância das normas jurídicas emanadas dos poderes públicos;
XXVII - manter, permanentemente atualizado, o arquivo de toda legislação emanada da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Bento Fernandes.
 
TÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
 
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Administração Planejamento, Finanças e Tributação, tem a finalidade de formular e executar as políticas de administração geral, informatização, recursos humanos, planejamento global e orçamentário, planejar coordenar e executar as políticas financeiras e tributárias do Município, competindo-lhe especificamente:
I - exercer as atividades relativas ao controle patrimonial do Executivo Municipal;
II - exercer as atividades de aperfeiçoamento de recursos humanos e administração de pessoal;
III - exercer as atividades relativas à administração de materiais e equipamentos;
IV - formular, coordenar e executar o programa de modernização administrativa e informática no âmbito da administração;
V - buscar melhoria da qualidade de serviços municipais prestados à comunidade;
VI - promover a operacionalização do Sistema Municipal de Administração, estabelecendo as diretrizes e normas de administração geral;
VII - analisar e avaliar as propostas de orçamento dos órgãos e entidades do Município e elaborar a proposta geral do orçamento com base no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias as quais, igualmente, elaborará;
VIII - elaborar projetos visando à captação de recursos para o Município;
IX - coordenar as atividades do arquivo municipal;
X - exercer outras atividades correlatas;
XI - analisar e avaliar as propostas de orçamento dos órgãos e entidades do Município e elaborar a proposta geral do orçamento com base no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII - Elaborar a programação financeira do Município;
XIII - Coordenar e avaliar a política tributária do Município;
XIV - Estudar e propor alterações na legislação tributária e elaborar a sua regulamentação;
XV - Fiscalizar e arrecadar tributos e todos os componentes da receita pública municipal;
XVI - Proceder à orientação fiscal e tributária;
XVII - Elaborar projetos visando à captação de recursos financeiros para o Município;
XVIII - Promover o controle financeiro e orçamentário das receitas e despesas municipais;
XIX - Buscar a melhoria da gestão financeira do Município, assegurando a eficiência na aplicação dos recursos públicos;
XX - administrar a contabilidade geral do Município;
XXI - Exercer outras atividades correlatas às finanças públicas municipais.
 
TÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS
 
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Obras, Transportes E Serviços Urbanos tem por finalidade planejar, coordenar, administrar, orientar, executar e fiscalizar as obras e serviços públicos em geral, competindo-lhe:
 
I - executar e fiscalizar os serviços de limpeza urbana;
II - executar, coordenar e fiscalizar os serviços de iluminação pública;
III - executar a política de transportes urbanos;
IV - promover a manutenção de áreas verdes, parques e jardins;
V - exercer o plano de ordenamento do uso e da ocupação do solo do Município;
VI - executar e fiscalizar os serviços técnicos e administrativos concernentes ao cumprimento da legislação específica e outros dispositivos legais pertinentes, referentes ao ordenamento do uso e da ocupação do solo do Município;
VII - fiscalizar e executar serviços técnicos, construção, projetos, especificações, melhoramentos, pavimentação e reconstrução das vias, inclusive obras de arte especiais, drenagem, saneamento básico, contenção, edificação, urbanização e obras complementares;
VIII - executar o plano de conservação e manutenção de estradas e vias públicas do Município;
IX - executar a política habitacional do Município;
X - implementar ações que visem à erradicação das condições sub-humanas de moradia;
XI - promover o acompanhamento e avaliação habitacional do Município;
XII - incentivar a realização de mutirões, visando à construção e recuperação de casas populares;
XIII - promover a doação de material de construção civil para a população carente do Município, de acordo com critérios preestabelecidos;
XIV - definir as regiões de intervenção urbanística, visando à utilização espacial das áreas potenciais do Município;
XV - implantar o Plano de Saneamento Básico do Município;
XVI - realizar as atividades de implantação da rede de esgotos com tratamento adequado;
XVII - promover os meios necessários à execução dos serviços prestados pela polícia administrativa e guarda municipal, destinada à prestação de bens, serviços e instalações da Prefeitura;
XVIII - coordenar e administração de Cemitérios, Mercado e Matadouro Municipal;
XIX - exercer outras competências correlatas.
 
TÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Educação tem a finalidade de exercer, orientar e coordenar as atividades pedagógicas, competindo-lhe:
I - traçar a política de ensino e elaborar o Plano Municipal de Educação;
 
II - organizar e administrar o ensino no âmbito do Município, buscando permanentemente a elevação do Nível de qualidade de ensino;
III - promover, ampliar e diversificar as formas de apoio ao educando e integração comunitários;
IV - administrar as unidades escolares e planejar e executar a política de expansão e manutenção de rede;
V - compatibilizar a política educacional do Município com as diretrizes e bases traçadas pela União e com o sistema educacional de ensino;
VI - promover, desenvolver, administrar atividades de Artes Plásticas, Literatura, Musica, Audiovisual, Bibliotecas e demais espaços culturais do Município;
VII - exercer outras atividades correlatas.
 
TÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades médicas, odontológicas e sanitárias do Município, competindo-lhe:
I - elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde, de acordo com as metas e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
II - superintender, orientar, regular, controlar, promover, executar e avaliar a execução das atividades visando à melhoria do nível de saúde da população;
III - dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de prestação de serviços de saúde;
IV - participar do planejamento, da programação e da organização da rede de prestação de serviço regionalizada e hierarquizada do sistema unificado de saúde SUS, em articulação com a direção estadual;
V - orientar, promover, regular, controlar, executar e avaliar atividades destinadas à melhoria das condições médico-sanitárias da população;
VI - executar as atividades de vigilância epidemiológica e sanitária com vistas à detecção de quaisquer mudanças dos fatores condicionais da saúde individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias;
VII - estabelecer normas, padrões e procedimentos para promoção e recuperação do Sistema Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento das normas;
VIII - formular e executar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
IX - participar da elaboração da política e da execução das atividades de saneamento básico;
X - fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XI - gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros;
XII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
 
XIII - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las;
XIV - participar da fiscalização da avaliação e do controle dos ambientes de trabalho, bem como das ações tendentes à sua otimização;
XV - exercer outras atividades correlatas.
 
TÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, HABITAÇÃO E JUVENTUDE
 
Art. 28 - A Secretaria Municipal da Assistência Social, Trabalho, Habitação e Juventude tem por finalidade formular e executar a política de promoção social no âmbito do município, competindo-lhe:
I - coordenar, promover e executar ações que viabilizem a integração e a assistência social das comunidades;
II - promover ações voltadas para a superação de problemas emergenciais das comunidades;
III - articular-se com os segmentos comunitários organizados, visando a sua participação na definição das políticas da área de ação da Secretaria;
IV - fomentar, coordenar e executar ações de apoio à Criança, o Adolescente, à Família, ao Idoso e à Pessoa portadora de Deficiência;
V - desenvolvimento de ações que objetivem a valorização do trabalhador e a sua integração na Economia;
VI - desenvolver programas que possibilitem a melhoria de qualidade de vida da população carente;
VII - exercer outras atividades correlatas;
VIII - Expedir os atos relativos a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
IX - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
X - fomentar ações que visem a diminuição do déficit habitacional para a população de baixa renda no Município.
 
TÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE
 
Art. 29 - A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente tem a finalidade de formular e executar as políticas de desenvolvimento e apoio à agropecuária, ao sistema de abastecimento do município e o meio ambiente, competindo-lhe:
I - coordenar, fomentar e articular programas de desenvolvimento rural alternativos para pequenos agricultores;
II - promover e coordenar a política de aquisição de insumos e distribuição de sementes, com apoio de Sindicato, trabalhadores rurais e das associações rurais do Município;
III - coordenar e orientar a política de processos tecnológicos, em consonância com os princípios ecológicos;
IV - promover e executar a política florestal e a preservação dos recursos naturais no âmbito do Município;
V - promover e executar uma política de prevenção e combate à seca;
VI - estabelecer e executar a política de irrigação, de modo articulado com as demais instituições públicas e privadas atuantes no setor;
VII - promover o associativismo rural, bem como assistir às cooperativas e outras associações de classe de produtores e de trabalhadores;
VIII - articular-se com organismos federais e estaduais com vistas à execução dos serviços de açudagem e perfuração de poços;
IX - promover e coordenar a política de assistência técnica ao pequeno produtor;
X - elaborar projetos de controle da produção e seu respectivo escoamento;
XI - elaborar projetos de unidades de abastecimento e armazenamento;
XII - promover a fiscalização quanto ao cumprimento de normas e posturas relacionadas com o sistema de abastecimento;
XIII - executar os programas de abastecimento e de comercialização de produtos;
XIV - elaborar programas e estudos alternativos;
XV - promover a integração do Município com órgãos federais e estaduais que exerçam atividades de abastecimento, objetivando estabelecer diretrizes gerais para ações conjuntas;
XVI - estabelecer normas para controle da produção e do seu respectivo escoamento, promovendo a localização e construção de unidades de armazenamento e abastecimento;
XVII - promover a regularização da oferta de alimentos;
XVIII - administrar as feiras, mercados, matadouros e centros comerciais sob o domínio do Poder Público Municipal;
XIX - articular-se com órgãos afins da Prefeitura, no cumprimento de normas e posturas municipais relacionadas com o sistema de abastecimento;
XX - resguardar os interesses da população no que se refere à comercialização de mercadorias e bens que comprometam a saúde e as normas públicas;
XXI - defender os interesses da municipalidade contra a ação dos especuladores;
XXII - reprimir o abate e a comercialização clandestina de animais;
XXIII - executar o plano de conservação e manutenção de estradas e vias públicas do Município;
XXIV - executar a política ambiental do Município, examinando e aprovando as medidas para prevenir e corrigir alterações do meio ambiental natural, urbano e rural;
XXV - exercer outras atividades correlatas.
 
TÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
 
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Cultura tem por finalidade formular, coordenar e executar a Política de desenvolvimento da cultura, competindo-lhe
I - Planejar, promover, organizar e sistematizar as atividades culturais no município;
II - Formular e desenvolver a Política Municipal de Cultura, através da criação e implantação do Sistema Municipal de Cultura;
III - Buscar e/ou prestar colaboração técnica e financeira às instituições públicas ou privadas de modo a estimular as iniciativas culturais mediante termos de convênios, acordo e/ou assemelhados, objetivando dotar o nosso município de infraestrutura adequada para a realização e divulgação das qualidades culturais;
IV - Organizar e promover, apoiar, incentivar, realizar e divulgar as manifestações culturais da comunidade bentofernandense;
V - Elaborar, orientar, executar e fiscalizar as práticas, culturais;
VI - Programar, manter e desenvolver a auto-suficiência do patrimônio cultural, por atividades diretamente exploradas ou através de concessões, permissões ou arrendamentos;
VII - Articular-se com entidades e órgãos públicos e/ou privados, com vista à promoção de atividades que incrementem a cultura local;
VIII - Propor a instituição e dimensionamento de áreas especiais de interesse cultural;
IX - Estabelecer parcerias com instituições de Ensino Superior Público ou Privado, com vistas a fomentar a pesquisa e produção científica no âmbito cultural;
X - Implantar ruas de lazer para que toda a população tenha acesso a eventos que propiciem a sua integração aos eventos culturais;
XI - Zelar pelo pleno funcionamento da Biblioteca Municipal, dotando-a de acervo bibliográfico à altura das necessidades dos estudantes, leitores e de toda a nossa comunidade, bem como incentivar a implantação de salas de leituras.
XII - Implantar Pontos de Cultura, cujo funcionamento possa propiciar à população acesso às aulas de música, pintura, dança teatro, etc.
XIII - Realizar festivais de música, teatro, literatura, entre outros, apoiando a publicação e
divulgação dos trabalhos dos artistas locais.
XIV - Realizar eventos que resgatem o orgulho da população pela celebração das datas importantes para os munícipes;
XV - Elaborar materiais informativos das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura.
XVI - Elaboração e implantação do Plano Municipal de Cultura
XVII - Gerir o Fundo Municipal de Cultura
XVIII - Articulação e Criação do Conselho Municipal de Política Cultural.
XIX - Resgatar e reestruturar as expressões e movimentos culturais.
 
TÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
 
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo tem por finalidade apoiar, desenvolver e incentivar as práticas esportivas e de lazer no Município, competindo-lhe:
I - Planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as atividades esportivas, esporte-educacionais, de recreação e de lazer no Município;
II - Apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes amadores e da Educação Física no Município, estimulando à prática dos esportes;
III - Administrar os equipamentos municipais destinados a prática de esportes;
IV - Promover programas desportivos e de recreação, de interesse da população;
V - Estabelecer parcerias com órgãos afins, inclusive ligas, federações e empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática desportiva junto à população;
VI - Analisar e propor atividades recreativas e de lazer, que atendam as expectativas e especificidade de cada região da cidade;
VII - Subsidiar o Governo Municipal, quanto à proposição e acompanhamento dos investimentos físico-financeiros para o desenvolvimento das ações de Esportes e de Recreação;
VIII - Promover e incentivar ações para a prática de atividades inclusivas para 3ª idade e deficientes;
IX - fomentar o desenvolvimento das atividades turísticas do Município;
X - estabelecer diretrizes e coordenar os programas e projetos relativos detecção de potencialidades turísticas;
XI - estabelecer prioridades para a realização de investimentos públicos nos setores ligados ao desenvolvimento de atividades turísticas;
XII - coordenar as atividades de promoção e divulgação das oportunidades de investimentos na área;
XIII - coordenar, no âmbito da sua competência e em colaboração com os demais órgãos de planejamento do Município, a elaboração de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos voltados o desenvolvimento de atividades turísticas.
XIV - promover, desenvolver e administrar as atividades de recreação e lazer do Município;
XV - exercer outras atividades correlatas.
XVI – apoiar as categorias de bases do futebol de campo e futsal, masculino e feminino além de outras praticas esportivas como artes marciais, atletismo, handebol e voleibol.
XVII – financiar e apoiar as categorias desportivas femininas para participarem de eventos esportivos fora da jurisdição do município de Bento Fernandes/RN, (hospedagem, transporte e alimentação).
XVIII – criar e manter o Programa Bolsa Atleta destinado a jovens que se destacarem nas suas modalidades esportivas, para tanto, serão avaliados o desempenho escolar.
 
TÍTULO XII
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
 
Art. 32 - Os Conselhos Municipais, são órgãos colegiados de participação e representação, e serão regidos por leis, estatutos e regulamentos próprios.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
 
Art. 33 - A estrutura organizacional estabelecida na presente Lei, entrará em funcionamento, gradativamente, na medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e a disponibilidade de recursos.
Parágrafo Único - Para atender a implantação da presente estrutura administrativa, ficam criados os Cargos e Vagas estabelecidos no Anexo I desta Lei, com as seguintes atribuições:
 
1. GABINETE DO PREFEITO
1.1 - Chefe de Gabinete: Coordena e supervisiona as atividades do Gabinete do Prefeito, assegurando o fluxo de informações e o cumprimento das demandas administrativas. Atua na articulação com secretarias e órgãos municipais, além de representar o prefeito em situações de necessidade.
1.2 - Assessor de Articulação Politica: Colabora diretamente na articulação e integração entre o Poder Executivo municipal, suas secretarias, e os demais poderes, instituições e organizações da sociedade civil. Atua no planejamento e na execução de estratégias políticas e administrativas, promovendo o alinhamento entre as políticas públicas e as demandas do município. Monitora e acompanha cenários políticos e institucionais, auxiliando na gestão de crises, na tramitação e na coordenação de ações entre todas as secretarias municipais, na tomada de decisões estratégicas e no fortalecimento das relações governamentais, sempre em conformidade com os objetivos da administração municipal.
1.3 - Controlador Geral do Município: Garante a conformidade dos atos administrativos com a legislação vigente, coordenando auditorias internas. Supervisiona os sistemas de controle interno, promovendo a eficiência e a transparência na gestão pública.
1.4 - Assistente de Controle Interno: Auxilia na execução de auditorias e na análise de dados para prevenção de irregularidades. Elabora relatórios e propõe medidas corretivas para aprimorar os processos internos.
1.5 - Procurador Geral do Município: Fornece pareceres jurídicos e apoio técnico-legal para as decisões administrativas do Gabinete. Representa o município em ações judiciais e atua na elaboração de contratos e atos normativos.
1.6 - Assessoria de Comunicação e Transparência: Planejar e executar ações de comunicação institucional e transparência pública, garantindo a divulgação clara e
 
acessível de informações da gestão municipal, em conformidade com a legislação vigente. Atuar na mediação com a imprensa e no fortalecimento da interação entre o poder público e a população.
1.7 - Assessoria Administrativa: Executa atividades administrativas de suporte, como organização de documentos e atendimento ao público. Colabora no planejamento e execução de rotinas administrativas, garantindo eficiência nos processos.
 
2. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
 
2.1 - Secretário Adjunto: Auxilia o secretário na execução das políticas administrativas e no planejamento estratégico da pasta. Coordena ações específicas e substitui o titular em sua ausência, assegurando a continuidade das atividades.
 
2.2 - Assessor de Planejamento: Desenvolve e acompanha projetos estratégicos para a gestão municipal, promovendo o cumprimento de metas. Analisa dados e propõe melhorias nos processos para otimizar recursos e resultados.
2.3 - Chefe do Setor da Guarda Municipal: Planeja e supervisiona as atividades da Guarda Municipal, assegurando a ordem pública. Garante a manutenção da disciplina e promove treinamentos para a equipe.
2.4 - Chefe do Setor de Recursos Humanos: Gerencia os processos de recrutamento, seleção e capacitação dos servidores municipais. Supervisiona o controle de folha de pagamento e demais rotinas trabalhistas.
2.5 - Chefe do Setor de Patrimônio e Distribuição de Material: Coordena o registro e controle do patrimônio público, além da distribuição de materiais aos setores. Garante a organização e a otimização dos recursos físicos do município.
2.6 - Chefe do Setor de Licitações e Contratos Administrativos: Planeja e acompanha processos licitatórios, assegurando transparência e conformidade legal. Supervisiona a gestão dos contratos firmados pelo município, promovendo o cumprimento de cláusulas contratuais.
2.7 - Assessoria de Licitação: Auxilia na elaboração de editais e na análise de propostas durante processos licitatórios. Oferece suporte técnico e administrativo, garantindo a lisura e a eficiência das licitações.
2.8 - Assessoria Administrativa: Desempenha funções administrativas diversas, como organização documental e apoio logístico. Contribui para a implementação e execução das políticas da secretaria.
2.9 - Assessor Contábil: Elabora e monitora a execução orçamentária e financeira, garantindo conformidade com a legislação. Realiza análises e presta suporte na tomada de decisões financeiras e fiscais do município.
2.10 - Tesoureiro: Controla os recursos financeiros do município, monitorando os recebimentos e realizando os pagamentos. Garante a conformidade das transações com as normas orçamentárias e financeiras.
2.11 - Chefe do Setor de Tributação e Arrecadação: Gerencia a arrecadação de tributos municipais e supervisiona as atividades de fiscalização. Promove a modernização dos sistemas de cobrança para aumentar a eficiência na arrecadação.
 
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS URBANOS
3.1 – Chefe do Setor de Limpeza Urbana: responsável por coordenar, planejar e supervisionar as atividades relacionadas à limpeza pública na cidade e na zona rural do município a função é essencial para manter a higiene, o bem-estar da população e a preservação ambiental.
3.2 - Chefe do Setor de Transportes: Planeja e supervisiona a frota municipal, garantindo manutenção e eficiência no uso dos veículos. Coordena as atividades de motoristas e auxilia na gestão de rotas e transportes.
3.3 - Chefe do Setor de Serviços Urbanos: Supervisiona a execução de serviços urbanos, como limpeza e iluminação pública. Organiza equipes para atender demandas da população e melhorar a infraestrutura urbana.
3.4 - Chefe do Setor de Obras: responsável por coordenar, planejar e supervisionar as atividades relacionadas a obras de construção, manutenção ou infraestrutura.
3.5 - Assessoria Administrativa: Atua no suporte administrativo da secretaria, organizando documentos e auxiliando na execução de projetos. Contribui para o atendimento eficiente às demandas da população.
 
4. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
4.1 - Secretário Adjunto: Apoia o secretário na implementação das políticas educacionais do município. Substitui o titular em sua ausência e supervisiona ações administrativas e pedagógicas.
4.2 - Chefe do Setor de Merenda Escolar: Coordena o planejamento e a distribuição da merenda escolar, garantindo qualidade e regularidade. Monitora o estoque e a logística para atender às necessidades das unidades escolares.
4.3 - Chefe do Setor de Planejamento Pedagógico: Desenvolve e supervisiona projetos pedagógicos, alinhados às diretrizes educacionais do município. Promove a capacitação de professores e o acompanhamento das práticas pedagógicas.
4.4 - Chefe do Setor de Desenvolvimento Educacional: Monitora indicadores educacionais e elabora estratégias para melhoria contínua do ensino. Promove ações voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.
4.5 - Chefe do Setor de Ensino Fundamental: Supervisiona as atividades do ensino fundamental, assegurando a qualidade do aprendizado. Organiza e coordena ações pedagógicas e administrativas nas escolas municipais.
4.6 - Chefe do Setor de Educação de Jovens e Adultos: Gerencia os programas de educação de jovens e adultos, promovendo acesso e inclusão. Monitora o desenvolvimento das turmas e propõe melhorias no ensino.
4.7 - Chefe do Setor de Programas Educacionais: Coordena programas e projetos educacionais, assegurando sua implementação e eficácia. Estabelece parcerias para ampliar os recursos e a qualidade do ensino.
 
4.8 - Assessoria Administrativa: Apoia a administração escolar, realizando atividades de suporte e organização. Contribui para o bom andamento das atividades educacionais do município.
 
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
5.1 - Secretário Adjunto: Assiste o secretário na gestão das políticas públicas de saúde, articulando ações estratégicas. Substitui o titular em sua ausência, garantindo a continuidade administrativa da pasta.
5.2 - Chefe dos Serviços de Atenção Básica: Coordena as atividades de atenção primária, promovendo atendimento acessível e de qualidade. Supervisiona as equipes de saúde da família e outros serviços básicos.
5.3 - Chefe do Setor de Vigilância em Saúde: Supervisiona ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental. Monitora indicadores de saúde para subsidiar políticas de prevenção e controle de doenças.
5.4 - Chefe do Setor das Ações em Saúde: Planeja e coordena ações de promoção, prevenção e assistência em saúde pública. Supervisiona campanhas e programas para melhorar os indicadores de saúde do município.
5.5 - Chefe do Setor de Atenção Especializada: Gerencia serviços de saúde especializados, como consultas e exames. Monitora a qualidade do atendimento e promove a eficiência nos serviços prestados.
5.6 - Chefe do Setor de Farmácia Básica: Coordena a distribuição de medicamentos, assegurando disponibilidade e acesso à população. Supervisiona os estoques e promove o uso racional dos medicamentos.
5.7 - Chefe do Setor da Urgência: Coordenar os serviços de urgência e emergência, garantindo atendimento eficiente e de qualidade com base nos protocolos de classificação de risco. Gerenciar fluxos de pacientes, alocar recursos de forma adequada e articular com outros níveis de atenção à saúde para assegurar a integralidade do cuidado.
5.8 - Assessoria Administrativa: Realiza atividades administrativas, como organização de documentos e apoio logístico. Auxilia na execução das políticas de saúde, garantindo eficiência nos processos.
 
6. SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, HABITAÇÃO E JUVENTUDE
6.1 - Secretário Adjunto: Auxiliar o Secretário nas ações de planejamento, gestão e execução de políticas públicas da pasta; substituir o Secretário em ausências ou impedimentos; representar a Secretaria em eventos ou compromissos institucionais.
6.2 - Chefe do Setor de Proteção Social Básica: Coordenar programas e ações de proteção social básica, como serviços do CRAS; monitorar a execução de programas sociais para prevenção de vulnerabilidades.
6.3 - Chefe do Setor de Gestão do Trabalho e Renda: Promover ações de qualificação profissional e incentivo ao emprego; articular parcerias para fomento ao empreendedorismo e geração de renda.
 
6.4 - Chefe do Setor de Promoção e Assistência Social: Gerenciar programas assistenciais voltados à população vulnerável; planejar ações que garantam os direitos básicos dos assistidos.
6.5 - Chefe do Centro de Referência em Assistência Social: Supervisionar atividades do CRAS; planejar estratégias de atendimento e acompanhamento às famílias beneficiadas.
6.6 - Chefe do Setor Habitacional: Coordenar programas habitacionais e projetos de regularização fundiária; realizar levantamento de demandas habitacionais no município.
6.7 - Chefe do Setor de Políticas Para a Juventude: Desenvolver políticas públicas voltadas ao público jovem; promover iniciativas de inclusão social e cidadania para a juventude.
6.8 - Chefe do Setor de Assistência Judiciária: Coordenar assistência jurídica gratuita para a população carente; supervisionar atendimentos e garantir a eficácia dos serviços.
6.9 - Assessoria Administrativa: Dar suporte administrativo às atividades da Secretaria; organizar documentos, atender ao público e acompanhar processos internos.
 
7. SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E MEIO AMBIENTE
7.1 - Chefe do Setor de Apoio à Agricultura Familiar: Coordenar ações de suporte técnico e operacional para agricultores familiares; promover iniciativas de melhoria na produção agrícola.
7.2 - Chefe do Setor de Apoio à Produção Animal:: Incentivar à organização dos produtores mediante associativismo e cooperativismo; formular e coordenar ações de assistência técnica e extensão rural aos produtores dos setores da agricultura, pecuária, pesca e aquicultura.
7.3 - Chefe do Setor de Recursos Hídricos:: Promover ações direcionadas à implementação das políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos; contribuir para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas.
7.4 - Assessoria Administrativa: Realizar atividades de apoio administrativo, como gestão de documentos e atendimento ao público.
 
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
8.1 - Chefe do Setor das Ações da Cultura: Planejar e executar atividades culturais, como eventos e projetos artísticos; promover a valorização e preservação do patrimônio cultural.
8.2 - Assessoria Administrativa: Apoiar atividades administrativas da Secretaria; garantir eficiência nos processos internos.
 
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
 
9.1 - Chefe do Setor de Esportes: Coordenar programas e atividades esportivas; incentivar a prática esportiva e organizar eventos relacionados.
9.2 - Chefe do Setor de Apoio às Atividades de Lazer e Turismo: Desenvolver ações que promovam o lazer e o turismo local; fomentar a economia criativa por meio de iniciativas turísticas.
9.3 - Assessoria Administrativa: Realizar atividades administrativas e dar suporte aos projetos da Secretaria.
 
Art. 34 - Cargos de provimento em comissão são os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - O servidor municipal que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão poderá optar:
I - pelo vencimento do cargo em comissão;
II - pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescido da gratificação percentual do seu cargo de origem, conforme especificação no anexo I desta lei.
§ 2º - Não será facultado ao servidor, em nenhuma hipótese, acumular as remunerações totais ou parciais dos dois cargos a que se refere o parágrafo anterior.
 
Art. 35 - Os servidores efetivos deste Município, quando ocuparem Cargos Comissionados percebem seu salário base acrescido de gratificação pelo exercício da função, passando-se a gratificação a denominar-se FG, conforme percentuais sobre o valor original dos cargos comissionados, conforme descrito no Anexo I, Tabela XI desta Lei.
Parágrafo Único - A designação para o exercício de função gratificada é de competência exclusiva do Prefeito, por indicação do titular do órgão onde se encontra lotado o servidor.
 
Art. 36 - Os servidores efetivos deste Município poderão perceber seu salário base acrescido de gratificação pelo exercício da função, passando-se a gratificação a denominar-se FG, conforme descrito no Anexo I, Tabela XII desta Lei.
Parágrafo Único - A designação para o exercício de função gratificada é de competência exclusiva do Prefeito, por indicação do titular do órgão onde se encontra lotado o servidor.
 
Art. 37 - Para implantação da estrutura prevista nesta lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos conforme o disposto no art. 169 da Constituição Federal.
 
Art. 38 - Fica autorizado o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à regulamentação desta Lei, editando os regimentos internos, através dos quais serão estabelecidas as competências que complementarão a estrutura ora estabelecida.
 
Art. 39 - Os vencimentos dos cargos ora criados estão contidos no Anexo I desta Lei.
 
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos em 1º de maio de 2025, revogando as Leis nº 450/2014, 463/2014 e 553/2023 a partir da mesma data, bem como quaisquer disposições em contrário.
 
Bento Fernandes/RN, em 19 de Agosto de 2025.
 
JOLLEMBERG SOARES DANTAS
Prefeito Municipal
 
LEI ORDINÁRIA Nº 586/2025
 
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO
 
TABELA I - GABINETE DO PREFEITO
DENOMINAÇÃOQUANTIDADESIMBOLOVALOR
Chefe de Gabinete01CC-23.500,00
Assessor de Articulação Politica01CC-23.500,00
Controlador Geral do Município01CC-23.500,00
Assistente de Controle Interno02CC-61.518,00
Procurador Geral do Município01CC-15.000,00
Chefe do Setor da Comunicação e Transparência01CC-51.750,00
Assessoria Administrativa05CC-61.518,00
 
TABELA II - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINSTRAÇÃO PLANEJAMENTO, FINANÇAR E TRIBUTAÇÃO
DENOMINAÇÃOQUANTIDADESIMBOLOVALOR
Secretário Adjunto01CC-42.000,00
Assessoria de Licitação03CC-42.000,00
Assessor de Planejamento01CC-15.000,00
Assessor Contábil01CC-15.000,00
Tesoureiro01CC-23.500,00
Chefe do Setor de Tributação e Arrecadação01CC-51.750,00
Chefe do Setor da Guarda Municipal01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Recursos Humanos01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Patrimônio e Distribuição de Material01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Licitações e Contratos Administrativos01CC-51.750,00
Assessoria Administrativa25CC-61.518,00
 
TABELA III - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS URBANOS
DENOMINAÇÃOQUANTIDADESIMBOLOVALOR
Chefe do Setor de Limpeza Urbana01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Transportes01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Serviços Urbanos01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Obras01CC-51.750,00
Assessoria Administrativa10CC-61.518,00
 
TABELA IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃOQUANTIDADESIMBOLOVALOR
Secretário Adjunto01CC-42.000,00
Chefe do Setor de Merenda Escolar01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Planejamento Pedagógico01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Desenvolvimento Educacional01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Ensino Fundamental01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Educação de Jovens e Adultos01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Programas Educacionais01CC-51.750,00
Assessoria Administrativa25CC-61.518,00
 
TABELA V - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DENOMINAÇÃOQUANTIDADESIMBOLOVALOR
Secretário Adjunto01CC-42.000,00
Chefe dos Serviços de Atenção Básica01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Vigilância em Saúde01CC-51.750,00
Chefe do Setor das Ações em Saúde01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Atenção Especializada01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Farmácia Básica01CC-51.750,00
Chefe do Setor da Urgência01CC-51.750,00
Assessoria Administrativa30CC-61.518,00
TABELA VI - SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, HABITAÇÃO E JUVENTUDE
DENOMINAÇÃOQUANTIDADESIMBOLOVALOR
Secretário Adjunto01CC-42.000,00
Chefe do Setor de Proteção Social Básica01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Gestão do Trabalho e Renda01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Promoção e Assistência Social Assistência Social01CC-51.750,00
Chefe do Centro de Referência em Assistência Social01CC-51.750,00
Chefe do Setor Habitacional01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Políticas para a Juventude01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Assistência Judiciária01CC-51.750,00
Assessoria Administrativa15CC-61.518,00
 
TABELA VII - SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E MEIO AMBIENTE
DENOMINAÇÃOQUANTIDADESIMBOLOVALOR
Chefe do Setor de Apoio à Agricultura Familiar e a Produção Animal01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Apoio a Produção Animal01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Recursos Hídricos e Meio Ambiente01CC-51.750,00
Assessoria Administrativa08CC-61.518,00
 
TABELA VIII – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
DENOMINAÇÃOQUANTIDADESIMBOLOVALOR
Chefe do Setor das Ações da Cultura01CC-51.750,00
Assessoria Administrativa02CC-61.518,00
 
TABELA IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
DENOMINAÇÃOQUANTIDADESIMBOLOVALOR
Chefe do Setor de Esportes01CC-51.750,00
Chefe do Setor de Apoio às Atividades de Lazer e Turismo01CC-51.750,00
Assessoria Administrativa02CC-61.518,00
 
TABELA X - FUNÇÕES GRATIFICADAS - PERCENTUAIS
(Ocupadas por servidor(a) efetivo(a) do município)
CARGO/FUNÇÃOPERCENTUAL
Secretário Adjunto75%
Chefe de Setor75%
Tesouraria75%
Controlador75%
Assessor de Governo75%
Assessor de Planejamento75%
Assessoria Administrativa50%
Assistente de Controle Interno50%
 
TABELA XI - FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Ocupadas por servidor(a) efetivo(a) do município)
CARGO/FUNÇÃOValor (R$)QUANTIDADE
Função Gratificada 4250,0040
Função Gratificada 3500,0030
Função Gratificada 2750,0020
Função Gratificada 11.000,0010
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial na edição: FEMURN - Edição 3621
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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