ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 587 DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
LeiNº 587 de 19 de Agosto de 2025.
Dispõe sobre a proibição da nomeação para cargos em comissão, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Bento Fernandes/RN, de pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito em julgado, por crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência.
O Prefeito do Município de Bento Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibida a nomeação para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Bento Fernandes/RN, de pessoas que tenham sido condenadas, com decisão transitada em julgado, pelos crimes previstos na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como por outros crimes praticados:
– Contra a mulher, com base em violência doméstica e familiar;
– Contra criança ou adolescente;
– Contra pessoa idosa;
– Contra pessoa com deficiência.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei aplica-se a condenações, ainda que anteriores à entrada em vigor da presente norma, desde que não haja extinção da punibilidade ou reabilitação judicial do condenado.
Parágrafo único. A comprovação da inexistência de condenações deverá ser feita mediante apresentação de certidões negativas criminais das Justiças Federal e Estadual, no ato da nomeação.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a nulidade do ato de nomeação, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis ao responsável pela nomeação irregular.
Art. 4º Caberá ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade nomeadora a verificação do cumprimento desta Lei, sendo responsável pela exigência e conferência das certidões mencionadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bento Fernandes/RN, 19 de Agosto de 2025.
JOLLEMBERG SOARES DANTAS
Prefeito Municipal