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LEI ORDINÁRIA Nº 567/2024, 14 DE MARÇO DE 2024
Início da vigência: 14/03/2024
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 567/ 2024 DE 14 DE MARÇO DE 2024.
Lei nº. 567/ 2024 de 14 de Março de 2024.
 
Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional de Bento Fernandes/RN, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Bento Fernandes/RN, o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, com base na Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde.
Art. 2º - Nos termos do Parágrafo Único do Art. 15-A da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde, o Pagamento por Desempenho de que trata esta Lei será aplicado às equipes de Saúde Bucal – eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF e condicionado aos indicadores estabelecidos na portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde.
Art. 3º - O recurso do Pagamento por Desempenho aqui denominado de "Gratificação por Desempenho" será repassado" pelo Ministério da Saúde ao Município de Bento Fernandes/RN de acordo com o alcance das metas e resultados previstos nas suas pertinentes Portarias e concedido aos profissionais da Saúde Bucal, nos termos desta Lei e da Portaria que regulamenta o pagamento.
§1º. O Município fica desobrigado ao pagamento caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos a este Ente Federado, ou caso seja revogada/alterada a Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde de modo que seja imposto ao Município aumento de despesa e/ou qualquer outro tipo de ônus.
§2º. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho e as regras de apuração poderão ser alteradas após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite, nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023.
Art. 4º - A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente, conforme os requisitos e regras disciplinados pelo Ministério da Saúde, e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.
Art. 5º - Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta lei será devido, conforme dispõe o art. 3º, I e II da Portaria GM/MS nº 960/2023, a todas as equipes de Saúde Bucal.
Parágrafo Único: A partir do ano de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá de acordo com a avaliação e o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, considerando as normas estabelecidas para tal pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º - Será destinado o percentual de 100% (cem por cento) do montante referente ao “Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal” aos trabalhadores em efetivo exercício das equipes de Saúde Bucal – eSB vinculada às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF, na seguinte proporção:
I – 50% (sessenta por cento) destinado aos odontólogos;
II – 50% (quarenta por cento) destinado aos auxiliares/técnicos de saúde bucal.
Art. 7º - O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória e temporária, enquanto perdurar o incentivo por parte do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O repasse será interrompido ou cancelado caso o programa do Ministério da Saúde seja desativado/extinto.
Art. 8º - Eventuais alterações normativas pelo Ministério da Saúde quanto ao incentivo, ora instituído, serão regulamentadas, no que couber, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - O Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Básica Primária à Saúde - APS correrá por conta das dotações orçamentárias já existentes oriundas de recursos federais originados do Ministério da Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de julho de 2023 (Portaria GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023.
 
Bento Fernandes/RN, 14 de Março de 2024.
 
PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 15/03/2024 na edição: Edição 3243
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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