ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO FERNANDES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 570/2024 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
Lei nº 570/2024 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
Institui e regulamenta, no âmbito do Município de Bento Fernandes/RN, o Incentivo do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária – APS, na forma como estabelecido pela Portaria nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Bento Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Por força da Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Bento Fernandes/RN, a repassar valores destinados pela União a título de Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária – APS, a ser pago mensalmente aos profissionais as das Equipes de Saúde Bucal – ESB.
Parágrafo único. O pagamento do Incentivo do Componente de Qualidade na Atenção Primária – APS, fica condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde - FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Bento Fernandes/RN, distribuindo-se da seguinte forma:
I - Dos valores destinados às Equipes de Saúde Bucal (ESB), 100% (cento por cento) serão pagos aos servidores que compõem as referidas equipes, mediante alcance das metas estabelecidas na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, bem como desde que atendidos os critérios que porventura venham a ser criados por meio de Decreto ou Lei Municipal, por cada Equipe de Saúde Bucal;
§ 1º. O rateio referente aos valores devidos aos servidores das Equipes de Saúde Bucal (ESB) será pago a partir da competência financeira de maio de 2024, destinados 50% (cinquenta por cento) aos odontólogos e 50% (cinquenta por cento) aos auxiliares/técnicos de saúde bucal.
§ 2º. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes.
Art. 2º. Os servidores das Equipes de Saúde Bucal (ESB) só receberão o pagamento do Componente Qualidade na Atenção Primária – APS, com base nos dias efetivamente trabalhados, cadastro no CNES e alcance dos Indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, em atos próprios, enquanto houver repasses originários da Portaria GM/MS nº. 3.493/2024 ao Município, pelo Governo Federal.
Art. 3º- Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e a sua retomada dependerá de retorno dos repasses por parte do Ministério da Saúde.
Art. 4º - Fica vedado o pagamento do Componente Qualidade na Atenção Primária – APS, a servidores que não compõem as Equipes de Saúde Bucal (ESB), bem como assim aos servidores que estiverem no gozo de licenças superiores a 15 dias, licença sem remuneração ou licença prêmio.
Art. 5º - Por se tratar de vantagem transitória, o pagamento do Componente Qualidade na Atenção Primária – APS objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 6º- Os atos necessários a implementação e ao controle do pagamento do Componente Qualidade na Atenção Primária – APS previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após análise pela Equipe da Secretaria de Saúde, juntamente às coordenações dos programas.
Art. 7º- Os recursos orçamentários de que tratam esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde - Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente Qualidade na Atenção Primária – APS, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de10 de abril de 2024.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através de crédito especial, o PROJETO/ATIVIDADES, CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA e FONTE DE RECURSO na Lei Orçamentária Anual de 2024, conforme Anexo I da presente lei.
Art. 9º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial, aberto em conformidade com o Artigo 1º, serão utilizados recursos conforme Artigo 43, § 1, III, da Lei Federal n.º 4.320/1964, os resultados de anulação parcial ou total de Dotação Orçamentárias ou de Créditos Adicionais, autorizados em Lei, anula-se as dotações conforme Anexo II da presente lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus valores financeiros a partir da competência financeira maio de 2024.
Bento Fernandes/RN, em 24 de outubro de 2024.
PAULO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal